LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

(D. O. 25-07-1991)

Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II (art. 22, § 17. Vigência em 01/04/2024).

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 4º (art. 22).

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (art. 80).

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3º (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 11 (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18).

Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º (art. 80).

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (arts. 68-A, 69 e 76).

Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (art. 47, § 5º).

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 23 ().

Decreto 14.057, de 11/09/2020, art. 9º (art. 22, § 16).

Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37 (art. 47. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49 (arts. 12, § 16, 28, § 9º, 30, XIV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (art. 27, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (arts. 49, § 4º, 68 e 69. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24 (art. 69. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 36 (arts. 26 e 28).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 25 (art. 26. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (art. 89, § 12).

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (art. 25).

Medida Provisória 793, de 31/07/2017, art. 12 (art. 25, I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 66, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (art. 28, § 8º, «a » e § 9º, «h », «q » e «z ». Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (arts. 15, 22, 24, 28 e 30).

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 1º (art. 12, § 9º, VI).

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (arts. 22, I e 28, § 8º, «d ». Vigência em 01/11/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 7º (art. 22, § 14).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 36 (art. 30, V).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (arts. 12 e 32-C).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (art. 12).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 10, e 17 (arts. 32-B e 56).

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 13 (art. 28, § 9º, «y »).

Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 11 (art. 32-B).

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (arts. 32, VI e 80, I).

Lei 12.513, de 26/10/2011 (art. 28, § 9º, «t »).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 21, § 5º).

Lei 12.470, de 31/08/2011 (arts. 21, §§ 2º, 3º e 4º e 24, parágrafo único).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 47, § 6º, «e »).

Medida Provisória 529, de 07/04/2011 (art. 21 - efeitos a partir de 01/05/2011).

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 55).

Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 47).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (arts. 21, 31, 32, 32-A, 33, 34, 35, 35-A, 37, 38, 41, 43, 47, 49, 50, 52, 60, 80, 81, 89, 93 e 102).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (arts. 30 e 31).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (arts. 21, § 4º, 45, 45-A e 46).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 32, 32-A, 33, 34, 35, 35-A, 37, 38, 41, 43, 47, 49, 50, 52, 60, 80, 81, 89, 93 e 102, ).

Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (arts. 30 e 31).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 55 - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (arts. 12, 25, 30 e 49).

Lei 11.505, de 18/07/2007 (art. 22, § 11-A).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (arts. 39, § 1º, 44 e 94)

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 30 e 31).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 39, § 1º, 44 e 94).

Medida Provisória 358, de 16/03/2007 (art. 22, § 11).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (art. 39).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (arts. 30 e 31).

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (arts. 21, §§ 2º e 3º e 45, §§ 2º, 4º e 7º).

Lei 11.345, de 14/09/2006 (art. 22, § 11).

Medida Provisória 316, de 11/08/2006 (art. 22, § 14 - não foi convertido o parágrafo).

Lei 11.324, de 19/07/2006 (art. 30, § 6º).

Medida Provisória 284, de 06/03/2006 (art. 30, § 6º).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 89, § 8º).

Medida Provisória 258/2005 (arts. 39, 44 e 94 - Rejeitada).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 89, § 8º).

Lei 11.098, de 13/01/2005 (art. 39, caput).

Lei 11.080, de 30/12/2004 (art. 94).

Medida Provisória 222, de 04/10/2004 (art. 39, caput).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (arts. 12, I, «j », 69, § 4º e 80, VII).

Lei 10.684, de 30/05/2003 (art. 22-A).

Lei 10.522, de 19/06/2002 (art. 98, § 11).

Lei 10.403, de 08/01/2002 (arts. 12, 32).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 33 (arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86).

(...)

).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 22-B - 23 - 24 - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 32-A - 32-B - 32-C - 33 - 34 - 35 - 35-A - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 45-A - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 68-A - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 85-A - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 -

Título I - Conceituação e Princípios Constitucionais (Art. 1)

Título II - Da Saúde (Art. 2)

Título III - Da Previdência Social (Art. 3)

Título IV - Da Assistência Social (Art. 4)

Título V - Da Organização da Seguridade Social (Art. 5)

Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 10)

Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 12)

Capítulo I - Dos Contribuintes (Art. 12)
Seção I - Dos Segurados (Art. 12)
Seção II - Da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 15)
Capítulo II - Da Contribuição da União (Art. 16)
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado (Art. 20)
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 20)
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (Art. 21)
Capítulo IV - Da Contribuição da Empresa (Art. 22)
Capítulo V - Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 24)
Capítulo VI - Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador (Art. 25)
Capítulo VII - Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 26)
Capítulo VIII - Das Outras Receitas (Art. 27)
Capítulo IX - Do Salário-de-contribuição (Art. 28)
Capítulo X - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 30)
Capítulo XI - Da Prova de Inexistência de Débito (Art. 47)

Título VII - Das Disposições Gerais (Art. 49)

Título VII - Das Disposições Gerais (Art. 55)

Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 63)

Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social (Art. 63)
Capítulo II - Das Demais Disposições (Art. 85)
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 3º (valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991).
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Seguridade social. Aprova o Regulamento da Previdência Social
Súmula Vinculante 8/STF-SVI (Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46. Inconstitucionalidade declarada).

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a «receita bruta proveniente da comercialização da produção rural » de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.

595.838/SP/STF (Recurso extraordinário. Tema 166/STF. Tributário. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Seguridade social. Contribuição Previdenciária. Lei 8.212/1991, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Sujeito passivo. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativa de trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. CF/88, art. 195, § 4º. CF/88, art. 146, III, «c », CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 174, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).
636.941/RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622/RS/STF. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c ». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação » (CF/88, art. 150, VI, «c ») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social » (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção » utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616/SP/STF, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028/DF/STF MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028/DF/STF MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
566.622/RS/STF (Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 32/STF. Tributário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral. Tema 32/STF. Exame conjunto com as ADIs 2.028/DF/STF, 2.036/DF/STF, 2.228/DF/STF e 2.621/DF/STF. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade tributária. Contribuições sociais. Contribuição previdenciária. Necessidade de lei complementar. CF/88, art. 146, II, e CF/88, art. 195, § 7º. Caracterização da imunidade reservada à lei complementar. Aspectos procedimentais disponíveis à lei ordinária. Omissão. Constitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 55, II. Acolhimento parcial. CTN, art. 9º, IV, «c ». CTN, art. 14. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CPC, art. 543-A).
560.626/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 2/STF. Previdenciário. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, «b », e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (julgamento conjunto com o RE 556664/RS/STF)).
2.028/DF/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91 (art. 55). Decreto 2.536/98 (arts. 21, IV, 31, VI, § § 11 e 41 e parágrafo único). Decreto 752/93 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária).
565.160/SC/STF (Recurso extraordinário. Tema 20/STF. Contribuição previdenciária patronal. Seguridade social. Empregador. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Previdenciário. Remuneração. Parcelas diversas. Ganhos habituais. Incidência da contribuição. Folha de salários. Entendimento. CF/88, art. 195, I e § 4º. Exegese. CF/88, art. 201, § 11. Exegese. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CF/88, art. 146. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
556.664/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 2/STF. Previdenciário. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, «b », e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (julgamento conjunto com o RE 556664/RS/STF)
409.313/PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição).
363.852/MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, «a », 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, «a », «b », «c », 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a », VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

(D. O. 25-07-1991)

Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II (art. 22, § 17. Vigência em 01/04/2024).

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 4º (art. 22).

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19).

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (art. 80).

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3º (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 11 (arts. 30 e 32-C. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18).

Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º (art. 80).

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (arts. 68-A, 69 e 76).

Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (art. 47, § 5º).

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 23 ().

Decreto 14.057, de 11/09/2020, art. 9º (art. 22, § 16).

Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37 (art. 47. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49 (arts. 12, § 16, 28, § 9º, 30, XIV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (art. 27, parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (arts. 49, § 4º, 68 e 69. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24 (art. 69. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 36 (arts. 26 e 28).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 25 (art. 26. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (art. 89, § 12).

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (art. 25).

Medida Provisória 793, de 31/07/2017, art. 12 (art. 25, I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 66, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (art. 28, § 8º, «a » e § 9º, «h », «q » e «z ». Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (arts. 15, 22, 24, 28 e 30).

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 1º (art. 12, § 9º, VI).

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (arts. 22, I e 28, § 8º, «d ». Vigência em 01/11/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 7º (art. 22, § 14).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 36 (art. 30, V).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (arts. 12 e 32-C).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (art. 12).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 10, e 17 (arts. 32-B e 56).

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 13 (art. 28, § 9º, «y »).

Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 11 (art. 32-B).

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (arts. 32, VI e 80, I).

Lei 12.513, de 26/10/2011 (art. 28, § 9º, «t »).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 21, § 5º).

Lei 12.470, de 31/08/2011 (arts. 21, §§ 2º, 3º e 4º e 24, parágrafo único).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 47, § 6º, «e »).

Medida Provisória 529, de 07/04/2011 (art. 21 - efeitos a partir de 01/05/2011).

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 55).

Lei 11.960, de 29/06/2009 (art. 47).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (arts. 21, 31, 32, 32-A, 33, 34, 35, 35-A, 37, 38, 41, 43, 47, 49, 50, 52, 60, 80, 81, 89, 93 e 102).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (arts. 30 e 31).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (arts. 21, § 4º, 45, 45-A e 46).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 32, 32-A, 33, 34, 35, 35-A, 37, 38, 41, 43, 47, 49, 50, 52, 60, 80, 81, 89, 93 e 102, ).

Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (arts. 30 e 31).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 55 - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (arts. 12, 25, 30 e 49).

Lei 11.505, de 18/07/2007 (art. 22, § 11-A).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (arts. 39, § 1º, 44 e 94)

Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 30 e 31).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 39, § 1º, 44 e 94).

Medida Provisória 358, de 16/03/2007 (art. 22, § 11).

Lei 11.457, de 16/03/2007 (art. 39).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007 (arts. 30 e 31).

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (arts. 21, §§ 2º e 3º e 45, §§ 2º, 4º e 7º).

Lei 11.345, de 14/09/2006 (art. 22, § 11).

Medida Provisória 316, de 11/08/2006 (art. 22, § 14 - não foi convertido o parágrafo).

Lei 11.324, de 19/07/2006 (art. 30, § 6º).

Medida Provisória 284, de 06/03/2006 (art. 30, § 6º).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 89, § 8º).

Medida Provisória 258/2005 (arts. 39, 44 e 94 - Rejeitada).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 89, § 8º).

Lei 11.098, de 13/01/2005 (art. 39, caput).

Lei 11.080, de 30/12/2004 (art. 94).

Medida Provisória 222, de 04/10/2004 (art. 39, caput).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (arts. 12, I, «j », 69, § 4º e 80, VII).

Lei 10.684, de 30/05/2003 (art. 22-A).

Lei 10.522, de 19/06/2002 (art. 98, § 11).

Lei 10.403, de 08/01/2002 (arts. 12, 32).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 33 (arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86).

(...)

).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 22-B - 23 - 24 - 25 - 25-A - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 32-A - 32-B - 32-C - 33 - 34 - 35 - 35-A - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 45-A - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 68-A - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 85-A - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 -

Título I - Conceituação e Princípios Constitucionais (Art. 1)

Título II - Da Saúde (Art. 2)

Título III - Da Previdência Social (Art. 3)

Título IV - Da Assistência Social (Art. 4)

Título V - Da Organização da Seguridade Social (Art. 5)

Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 10)

Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social (Art. 12)

Capítulo I - Dos Contribuintes (Art. 12)
Seção I - Dos Segurados (Art. 12)
Seção II - Da Empresa e do Empregador Doméstico (Art. 15)
Capítulo II - Da Contribuição da União (Art. 16)
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado (Art. 20)
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 20)
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (Art. 21)
Capítulo IV - Da Contribuição da Empresa (Art. 22)
Capítulo V - Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 24)
Capítulo VI - Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador (Art. 25)
Capítulo VII - Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 26)
Capítulo VIII - Das Outras Receitas (Art. 27)
Capítulo IX - Do Salário-de-contribuição (Art. 28)
Capítulo X - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 30)
Capítulo XI - Da Prova de Inexistência de Débito (Art. 47)

Título VII - Das Disposições Gerais (Art. 49)

Título VII - Das Disposições Gerais (Art. 55)

Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 63)

Capítulo I - Da Modernização da Previdência Social (Art. 63)
Capítulo II - Das Demais Disposições (Art. 85)
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 3º (valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991).
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Seguridade social. Aprova o Regulamento da Previdência Social
Súmula Vinculante 8/STF-SVI (Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46. Inconstitucionalidade declarada).

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a «receita bruta proveniente da comercialização da produção rural » de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.

595.838/SP/STF (Recurso extraordinário. Tema 166/STF. Tributário. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Seguridade social. Contribuição Previdenciária. Lei 8.212/1991, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Sujeito passivo. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativa de trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. CF/88, art. 195, § 4º. CF/88, art. 146, III, «c », CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 174, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).
636.941/RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622/RS/STF. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c ». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação » (CF/88, art. 150, VI, «c ») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social » (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção » utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616/SP/STF, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028/DF/STF MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028/DF/STF MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
566.622/RS/STF (Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 32/STF. Tributário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral. Tema 32/STF. Exame conjunto com as ADIs 2.028/DF/STF, 2.036/DF/STF, 2.228/DF/STF e 2.621/DF/STF. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade tributária. Contribuições sociais. Contribuição previdenciária. Necessidade de lei complementar. CF/88, art. 146, II, e CF/88, art. 195, § 7º. Caracterização da imunidade reservada à lei complementar. Aspectos procedimentais disponíveis à lei ordinária. Omissão. Constitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 55, II. Acolhimento parcial. CTN, art. 9º, IV, «c ». CTN, art. 14. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CPC, art. 543-A).
560.626/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 2/STF. Previdenciário. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, «b », e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (julgamento conjunto com o RE 556664/RS/STF)).
2.028/DF/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91 (art. 55). Decreto 2.536/98 (arts. 21, IV, 31, VI, § § 11 e 41 e parágrafo único). Decreto 752/93 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária).
565.160/SC/STF (Recurso extraordinário. Tema 20/STF. Contribuição previdenciária patronal. Seguridade social. Empregador. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Previdenciário. Remuneração. Parcelas diversas. Ganhos habituais. Incidência da contribuição. Folha de salários. Entendimento. CF/88, art. 195, I e § 4º. Exegese. CF/88, art. 201, § 11. Exegese. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CF/88, art. 146. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
556.664/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 2/STF. Previdenciário. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, «b », e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (julgamento conjunto com o RE 556664/RS/STF)
409.313/PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição).
363.852/MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, «a », 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, «a », «b », «c », 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a », VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Título I - CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 1º

- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.


Título II - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 2º

- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.


Título III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 3º

- A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único - A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


Título IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 4º

- A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.


Título V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da CF/88, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.


Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 17 membros e respectivos suplentes, sendo:
a) 4 representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 da área de saúde, 1 da área de previdência social e 1 da área de assistência social;
b) 1 representante dos governos estaduais e 1 das prefeituras municipais;
c) 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos 2aposentados, e 4 empresários;
d) 3 representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º - O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 dias para a realização da reunião.
§ 7º - As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º - Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 dias.
§ 10 - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Redação anterior: [§ 10 - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.]).
§ 11 - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.]


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inc. VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.]


Art. 8º

- As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 representantes, sendo 1 da área de saúde, 1 da área da previdência social e 1 da área de assistência social.


Art. 9º

- As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.


Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 10

- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF/88 e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. [[CF/88, art. 195.]]


Art. 11

- No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

Lei 8.212/1991, art. 18 (Veja)

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS(Ir para)
Lei 8.935/1994, art. 40 (Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei)
Art. 12

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta a alínea).

h) (Alínea suspensa em virtude de inconstitucionalidade declarada pelo STF. [RE 351.717/PR/STF. Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 08/10/2003, DJ 21/11/2003. - Res. Senado 26/2005 - D.O. 22/06/2005].)

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.506, de 30/10/1997): [h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]

Veja alínea [j].
Lei 10.887/2004, art. 12 (Contribuição previdenciária)

351.717/PR/STF (Seguridade social. Constitucional. Tributário. Previdência social. Contribuição social. Parlamentar exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Inconstitucionalidade da alínea [h] do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea [h] ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF/88. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros (CF/88, art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF/88. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. Inconstitucionalidade da alínea [h] do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 30/10/1997, § 1º do art. 13.
[STF - Rec. Ext. 351.717 - PR - Rel.: Min. Carlos Velloso - J. em 08/10/2003 - DJ 21/11/2003 - Doc. LEGJUR 103.1674.7401.6600]).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior: [III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;]

IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Redação anterior (original): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

Lei 9.786, de 26/11/1999 (Embora a lei tenha dado nova redação a alínea [b], só substituiu a expressão [pessoa física] para [a pessoa física])).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992, renumerando os demais): [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992 - alínea renumerada, antiga alínea [b]): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992, alínea renumerada, antiga alínea [c]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Renumera a alínea. Antiga alínea [c]).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992, alínea renumerada, antiga alínea [d]): [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Renumera a alínea. Antiga alínea [d])

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Lei 9.528/1997, art. 6º (A contribuição do empregador rural pessoa física para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao inc. VII).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inc. XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 2º.]]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior (da Lei 8.398, de 07/01/1992): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

Lei 8.398, de 07/01/1992 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

Lei 9.528/1997, art. 6º (A contribuição do segurado especial para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural)

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no inc. V, [a] deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213/91;
II - do segurado especial, referido no inc. VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.]

Lei 8.213/1991, art. 106 (Veja)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inc. VII deste artigo.]

§ 4º - O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º revogado pela Lei 8.870/1994].

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/94): [§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213/91.]

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

§ 6º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata [a] alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 9º).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 23 (Nova redação ao inc. VIII).

§ 10 - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 10).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 11).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/91, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 15 (Previdência social. Benefícios)

Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/91; e]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo.

§ 12 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Acrescenta o § 14).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

§ 15 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o § 15).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 15. Efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 16 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 16 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 16 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.]

596.177/RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). 412.390/PR/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). 409.313/PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). 363.852/MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, [a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, [a], [b], [c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852/MG/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).


Art. 13

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).
Lei 9.717/1998 (Servidor público. Regime próprio)

Redação anterior: [Art. 13 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 2º).

Art. 14

- É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]


Seção II - DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 15

- Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.]


Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO(Ir para)
Art. 16

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.


Art. 17

- Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
I - até 55%, em 1992;
II - até 45%, em 1993;
III - até 30%, em 1994;
IV - até 10%, a partir de 1995.]


Art. 18

- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do INSS, do INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]


Art. 19

- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.]


Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 9º (Auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25-A (Cooperativa de produção rural. Recolhimento da contribuição)
Art. 20

- A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 24 (disciplina aspectos da contribuição prevista neste art. 20 pelo aposentado que vier a exercer atividade)

Redação anterior: [Art. 20 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:]

Salário-de-contribuiçãoAlíquota %
até R$ 249,80
de R$ 249,81 até R$ 416,33
de R$ 416,34 até R$ 832,66
8,00
9,00
11,00
Valores constantes da Lei 9.129/95.
Valores atualizados: a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98); a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98); a partir de 24/01/99 (Port. 4.946, de 06/01/99); a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005).

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo renumerado pela Lei 8.620, de 05/01/1993 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

§ 2º acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993.


Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO(Ir para)
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao Título da Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo]
Lei 8.212/1991, art. 101 (Veja)
Lei 9.876/1999, art. 4º (Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999 (D.O.U. 29/11/99), o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente naquela data). [[Lei 8.212/1991, art. 29.]
Art. 21

- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de 20%, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inc. III do art. 28.] [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: I - 10% para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00; II - 20% para os demais salários-de-contribuição.]

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao art. 21, embora o parágrafo único tenha sido mantido de acordo com a redação original)
Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 9º (Benefício. Majoração)

§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011).

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea [b] do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 529, de 07/04/2011. Efeitos a partir de 01/05/2011).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 8.213/1991, art. 94. Lei 9.430/1996, art. 61.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006): [§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Acrescenta o § 5º).

Capítulo IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA(Ir para)
Decreto 3.048/1999, art. 206, e ss. (Isenção das contribuições)
Lei 10.736/2003 (Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/1994, pelas agroindústrias)
Lei 10.736/2003, art. 5º (Cooperativa de produção rural. Crédito previdenciário. Extinção)
Lei 8.870/1994, art. 256 (contribuição do empregador rural, pessoa jurídica)
Art. 22

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. I).

A Medida Provisória 680, de 06/07/2015, dava nova redação ao inc. I. Alteração não mantida na Lei 13.189, de 19/11/2015 (Lei de conversão). Redação anterior (da Medida Provisória 680, de 06/07/2015): [I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.]

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2015).
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, (...);]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;] (Veja ADIn 1.102/DF/STF).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: [[Lei 8.212/1991, art. 57. Lei 8.212/1991, art. 58.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:]

Redação anterior (original): [II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:]

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. III).

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 595.838/SP/STF (Tema 166/STF). Suspenso pelo Senado Federal. Resolução 10, de 30/03/2016. DOU 31/03/2016)

Redação anterior (acrescenta o inc. IV): [IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.]

595.838/SP/STF (Recurso extraordinário. Tema 166/STF. Tributário. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Seguridade social. Contribuição Previdenciária. Lei 8.212/1991, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Sujeito passivo. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativa de trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. CF/88, art. 195, § 4º. CF/88, art. 146, III, [c], CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 174, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).

§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e III deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (...) base de cálculo definida no inc. I deste artigo.]

§ 2º - Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Parágrafo alterado pelas Meds. Provs. 1.523-7, de 30/04/97 a 1.596-14, de 10/11/97. A alteração, no entanto, foi vetada por ocasião da sanção do projeto de conversão da última medida provisória, permanecendo o texto de acordo com a redação antiga.

§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inc. II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incs. I e II deste artigo, corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea [b], inc. I, do art. 30 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incs. I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 11 - O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]

Lei 11.345, de 14/09/2006 (Nova redação ao § 11).
Lei 11.505/2007 (Este § 11 estava sendo alterado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Alteração não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007).
Medida Provisória 358/2007 (Este § 11 estava sendo alterado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Alteração não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 11 - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei 9.615, de 24/03/98.]

§ 11-A - O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Vetado na Lei 10.170, de 29/12/2000).

§ 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Lei 10.170, de 29/12/2000 (Acrescenta o § 13).
Lei 11.430/2006 (Ao ser convertida a Medida Provisória 316, de 11/08/2006, para a Lei 11.430, de 26/12/2006, não ressalvou o acréscimo do § 14).
Medida Provisória 316/2006 (Ao ser convertida a Medida Provisória 316, de 11/08/2006, para a Lei 11.430, de 26/12/2006, não ressalvou o acréscimo do § 14).

§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 7º (Acrescenta o § 14).

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

§ 15 - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei 13.137, de 19/06/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. [[CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Decreto 14.057, de 11/09/2020, art. 9º (acrescenta o § 16).

§ 17 - (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 4º): [§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966.] (NR) [[CTN, art. 91.]]]

565.160/SC/STF (Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária patronal. Seguridade social. Empregador. Repercussão geral reconhecida. Tema 20/STF. Julgamento do mérito. Previdenciário. Remuneração. Parcelas diversas. Ganhos habituais. Incidência da contribuição. Folha de salários. Entendimento. CF/88, art. 195, I e § 4º. Exegese. CF/88, art. 201, § 11. Exegese. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CF/88, art. 146. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 262.586/AL/STJ ([A declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 25, da Lei 8.870, de 15/04/1994 (ADIN 1.103-1), não repristinou a sistemática de arrecadação da legislação anterior, sendo inviável a revalidação do art. 22, da Lei 8.212/91, por meio de ordem de serviço emanada do INSS, pela qual determinou-se o restabelecimento, sem solução de continuidade, ou seja, desde agosto de 1994, data em que passou a vigorar a Lei 8.870, de 15/04/1994, do recolhimento da contribuição previdenciária, na forma do mencionado art. 22, da Lei 8.212/91. [Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.] (art. 2º, § 3º da LICCB). Precedente. (REsp 258.022/AL, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 20/05/2002).] (STJ - Rec. Esp. 262586 - AL - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 12/11/2002 - DJ 03/02/2003 - Boletim Informativo da Juruá 342/030502).)


Art. 22-A

- A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).
Os efeitos com relação a Lei 8.212/1991, art. 22-A (redação da Lei 10.256/2001) começam a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação (10/07/2001), sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5º - O disposto no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 7º).

Art. 22-B

- As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).

Art. 23

- As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Lei 9.732/1998, art. 4º (Veja)

I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, e alterações posteriores; [[Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º. Decreto-lei 2.397/1987, art. 22.]]

Lei Complementar 70/1991, art. 1º, e ss. (Esta alíquota deixou de ser cobrada, a partir de 01/04/1992 pelas alterações dos arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar 70/1991 [vigência em 01/04/92]). [[Lei Complementar 70/1991, art. 2º. Lei Complementar 70/1991, art. 3º.]

II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/1990. [[Lei 8.034/1990, art. 2º.]]

§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inc. II é de 15%. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.249/1995, art. 19, parágrafo único (Alíquota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar 70/1991. Alíquota reduzida para 18%). [[Lei Complementar 70/1991, art. 11.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]


Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 24

- A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao caput).

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]


Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR(Ir para)
Lei 8.398, de 07/01/1992 (Nova ao Título do Capítulo VI)
Redação anterior: [Capítulo VI - Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro]
Lei 8.212/1991, art. 22-B (Veja)
Art. 25

- A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Nova redação ao caput).
(Tema 723/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista na Lei 8.212/1991, art. 25).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [Art. 25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Contribui com 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inc. VII do art. 12.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]

Medida Provisória 793, de 31/07/2017, art. 12 (dava nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 66, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 793, de 31/07/2017): [I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]

Quanto a inconstitucionalidade da alteração do inc. I pela Lei 8.540/1992 (produtor rural), veja referências no final do artigo.

Redação anterior (da Lei 8.861, de 25/03/1994): [I - 2%, no caso da pessoa física, e 2,2%, no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;]

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;]

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

II - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852/MG/STJ. Resolução do Senado Federal 15, de 12/09/2017 - DOU 13/09/2017).

@NUMJUR = 363.852/MG/STJ (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior: [II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.]

§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (...) facultativamente, na forma do art. 21.]

§ 2º - A pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: (renumerado para § 3º).

§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Renumerado. Antigo § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado (...).]

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/92): [§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.]

§ 5º - (VETADO na Lei 8.540, de 22/12/1992).

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Revoga o § 6º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994): [§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Revoga o § 8º).

Redação anterior (Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.]

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (VETADO na Lei 10.256, de 09/07/2001).

§ 10 - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 10).

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

§ 11 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (§ 12 com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

Redação anterior: [§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14).]

§ 13 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (acrescenta o § 13).

596.177/RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). 412.390/PR/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). 409.313/PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). 363.852/MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, [a], 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, [a], [b], [c], 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852/MG/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).


Art. 25-A

- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).
Decreto 3.048/1999, art. 200-A, e Decreto 3.048/1999, art. 200-B (Veja)

§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4º - (VETADO).


Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS(Ir para)
Art. 26

- Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195]]

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 36 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

Redação anterior (da Lei 8.436, de 25/06/1992): [Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.] (Lei 8.436, de 25/06/1992 (Nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Redação anterior: [Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.]
§ 1º - Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º - Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 25 (Nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.
§ 1º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 3º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.]


Capítulo VIII - DAS OUTRAS RECEITAS(Ir para)
Art. 27

- Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 243.]]

VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único - As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194/1974 (DPVAT), deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º. (Revogava o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

Capítulo IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 28

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).
CLT, art. 458, § 2º (verbas que não se integram no salário).

Redação anterior: [I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;]

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.] [[Lei 8.212/1991, art. 29.]]

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Quando a admissão, dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.]

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 64 (Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem).

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 7º - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (Revoga o caput do § 8º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 8º - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.]

a) - (Revogada pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 4º (Revoga a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;]

b) (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).

c) (Revogada pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.]

d) (A Medida Provisória 680, de 06/07/2015 acrescentava a alínea [d]. Alteração não mantida na Lei 13.189, de 19/11/2015 (Lei de Conversão)).

Redação anterior (da Medida Provisória 680, de 06/07/2015): [d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;]

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (Acrescenta a alínea. Vigência em 01/11/2015).

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:]

a) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891, de 9/07/2004.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 36 (nova redação a alinea).

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei 7.998/1990, e da Lei 10.779/2003;]

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;]

Redação anterior (original): [a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;]

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) a parcela [in natura] recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

Lei 6.321/1976 (Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; [[CLT, art. 137.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas [d]. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
CLT, art. 137 (Férias).

Redação anterior: [d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;]

e) as importâncias:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas).

1. previstas no inc. I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

ADCT da CF/88, art. 10, I (Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS por ocasião da rescisão contratual do empregado)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/88, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; [[CLT, art. 479.]]

CLT, art. 479 (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato).

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889, de 08/06/73;

Lei 5.889/1973, art. 14 (Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias)

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

Redação anterior: [e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984;] [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]

Lei 7.238, de 29/10/1984, art. 9º (Indenização adicional

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).
CLT, art. 143, e ss. (Férias).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/84;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o item).
Lei 7.238/1984, art. 9º (O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS)

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alíneas [g]).
CLT, art. 470 (Despesas de transferência).

Redação anterior: [g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;]

h) as diárias para viagens;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;]

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

Lei 11.788, de 25/08/2008 (Estágio)
Lei 6.494/1977 ([Revogada pela Lei 11.788, de 25/08/2008]. Estágio)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 01/12/65;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
Lei 4.870/1965, art. 36 (Produção açucareira)

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
CLT, art. 9º (Veja).
CLT, art. 468 (Veja).

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, e:

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação a alínea).
Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 20/12/96), e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;]

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8.069, de 13/07/1990; [[ECA, art. 64.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 64 (Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem).

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta a alínea).

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

z) os prêmios e os abonos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/11/2017).

§ 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 11 - Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Acrescenta o § 11).
Lei 6.094, de 30/08/1974 (Seguridade social. Táxi. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário)

§ 12 - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 12 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 12 - Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 4º (Revoga este artigo. Veja o art. 4º desta lei
Decreto 3.048/1999, art. 278-A (Regulamento)

Redação anterior: [Art. 29 - O salário-base de que trata o inc. III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/97.
Valores a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Valores a partir de 12/2002 (Port. 1.251, de 04/11/2002).
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
ClasseSalário-baseInterstício (1)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R$ 120,00
R$ 206,37
R$ 309,56
R$ 412,74
R$ 515,93
R$ 619,12
R$ 722,30
R$ 825,50
R$ 928,68
R$ 1.031,87
12
12
24
24
36
48
48
60
60
-
(1) - Número mínimo de meses de permanência em cada classe
Tabela com valores atualizados pela Lei 9.528, de 10/12/1997.
Valores atualizados a partir de 01/06/98 (Port. 4.479, de 04/06/98).
Valores atualizados a partir de 16/12/98 (Port. 4.883, de 16/12/98).
Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99).
Valores atualizados a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000).
Valores atualizados a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001).
Valores atualizados a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002).
Lei 9.676/1998 (Para o segurado incluído na classe I ou II, a periodicidade do recolhimento da contribuição poderá ser efetuada em até 3 meses)
Lei 10.666/2003, art. 9º (Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/99)

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (O § 9º foi revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994 e posteriormente acrescido novamente pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Redação anterior: [§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria.])
§ 10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.]


Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 30

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao caput).
Lei 9.676, de 30/06/1998 (Sobre o recolhimento trimestral das contribuições)

Redação anterior (original): [Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:]

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação a alínea. Origem da pela Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 29/11/1999): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.876, de 29/11/1999 (Nova redação a alínea).
Lei 9.639/1998, art. 5º, § 1º (Veja)

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;]

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea [b] do inc. I deste artigo;]

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 8º dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852/MG/STF. Resolução do Senado Federal 15, de 12/09/2017 - DOU 13/09/2017).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

363.852/MG/STF (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.639/1998, art. 6º (As dívidas de que trata este inciso podem ser parceladas em até 30 meses)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3º. Nova redação ao inc. V. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 11. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 36): [V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/1992): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inc. II deste artigo;]

Lei 8.444, de 20/07/1992 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea [b] do inc. I deste artigo;]

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VI).
Lei 4.591, de 16/12/1964 (Incorporações)

Redação anterior (original): [VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;]

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem sua produção: [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. X).

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

d) ao segurado especial;

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

XI - aplica-se o disposto nos incs. III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. XI).

XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XII).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (inc. XIV da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - § 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que , na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e]

II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.]

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea [b] do inc. I e nos incs. II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Por força do disposto na Lei 9.063, de 14/06/1995, esta disposição aplica-se somente ao contido no inc. II do art. 30)

§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 4º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 8º (Produzindo efeitos (§ 4º) a partir do dia 1º do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior)

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.202, de 08/12/2015).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 17 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.]

Lei 11.324, de 09/07/2006 (Acrescentado o § 6º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006. Produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006).

§ 7º - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 9º).

596.177/RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). 412.390/PR/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). 409.313/PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII; Lei 8.212/1991, art. 25, I e II; e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). 363.852/MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no tempo. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, [a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, [a], [b], [c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852/MG/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).


Art. 31

- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 31 - (...) até o dia 2 do mês subseqüente ao (...).]

Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 29 (O art. 31 produzirá efeitos a partir de 01/02/1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior)
Lei 9.796/1999, art. 11, § 2º (Contribuição social. Parcelamento)

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

§ 1º - O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.129/1995): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 4º).

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974.

Lei 6.019/1974 (Trabalho temporário)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.]

§ 5º - O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 6º).

Art. 32

- A empresa é também obrigada a:

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 225 (Previdência social. Regulamento)

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;]

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. IV).

V - (VETADO na Lei 10.403, de 08/01/2002).

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o inc. V)

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inc. IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inc. IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inc. IV.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior do parágrafo e da tabela (acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inc. IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).
0 a 5 segurados1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados50 x o valor mínimo

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inc. IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 10 - O descumprimento do disposto no inc. IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (renumerado, antigo parágrafo único, pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 anos, à disposição da fiscalização.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Renumera o § 11. Antigo parágrafo único).

Art. 32-A

- O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


Art. 32-B

- Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei 4.320, de 17/03/1964, e pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2012).
Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 11 (Acrescenta o artigo).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

II - a folha de pagamento.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.


Art. 32-C

- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, I (Art. 32-C. Vigência em 01/05/2014).

§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.

§ 2º - As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Medida Provisória. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]] (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.] [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 4º - Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

§ 5º - Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6º - Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 22 (FGTS)

§ 7º - O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

§ 8º - O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 9º - A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10 - O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 11 - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 12 - A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

§ 13 - A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

§ 14 - Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]


Art. 33

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 10.256, de 09/07/2001): [Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

§ 1º - É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - É prerrogativa do INSS e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.]

§ 2º - A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.]

§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.]

§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]

§ 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997): [§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º. Origem da MP 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 8º - Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430,/1996, art. 40. Lei 9.430,/1996, art. 41. Lei 9.430,/1996, art. 402.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Art. 34

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 1º): [Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a 1%.] [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 34 - (Lei 9.065, de 20/06/1995,).

Redação anterior (original): [Art. 34 - As contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os tributos da União.]

Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 27 (No pagamento à vista até 31/12/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de 80% da multa moratória)

Art. 35

- Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: ([Caput] com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:]
Redação anterior: [Art. 35 - Revogado pela Lei 8.218, de 29/08/91.]a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 14%, no mês seguinte; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 4%, (...);
b) 7%, (...);
c) 10%, (...);
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 24%, em até 15 dias do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/1997):
a) 12%, (...);
b) 15%, (...);
c) 20%, (...);
d) 25%, (...);
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 70%, se houve parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 30%, (...);
b) 35%, (...);
c) 40%, (...);
d) 50%, (...);]
§ 1º - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (§ 1º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (§ 2º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(§ 3º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.876, de 29/11/1999).]

Redação anterior (original): [Art. 35 - A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea [c] do seu inc. I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento: [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38; [[Lei 8.212/1991, art. 38.]] IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo único - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incs. I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.]


Art. 35-A

- Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 8.212/1991, art. 35. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Art. 36

- (Revogado pela Lei 8.218, de 30/08/1991).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Independentemente da multa variável do artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.] [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 34.]]


Art. 37

- Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo renumerado pela Lei 9.711, de 20/11/1998. Antigo parágrafo único.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]
§ 2º acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998.]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009m art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. [[Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 8.212/1991, art. 95.]] (§ 1º com redação dada pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
Redação anterior: [§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.][[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 95.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior: [§ 2º - Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.]
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea [j] do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
§ 4º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (§ 5º com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (acrescentado. Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 5º - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado.]
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento. [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13.]] (§ 6º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (§ 7º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobrança judicial. (§ 8º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (§ 9º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998).
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999 (atual Medida Provisória P 2.187-13, de 24/08/2001).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.]
§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (§ 11 acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
§ 12 - O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (§ 12 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 13 - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. (§ 13 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 14 - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (§ 14 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).]


Art. 39

- O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 258, de 21/07/2005 (vigência a partir de 15/06/2005 - que alterava o caput, perfeu eficácia, [Ato Decl. do CN 40/2005, D.O de 21/11/2005])
Decreto 5.256/2004 (Estrutura regimental do Ministério da Previdência Social)
Decreto 5.403/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Revoga o Decreto 5.256/2004)
Decreto 5.469/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Revoga o Decreto 5.403/2005)

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]

§ 2º - É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido [pro solvendo].

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].]

§ 3º - Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do INSS.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.098, de 13/01/2005. Vigência a partir da criação da Secretaria da Receita Previdenciária pelo Decreto 5.256/2004 - D.O. 28/10/2004): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.212/1991, art. 35. Lei 8.212/1991, art. 36.]]


Art. 40

- (VETADO)


Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.]

Lei 9.476/1997, art. 3º (Veja)

Art. 42

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 43

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.]

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958, de 12/01/2000.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [incontinenti].]


Art. 44

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.]


Art. 45

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (§ 1º com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.]
Redação anterior (suprimido pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [Parágrafo único - A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea [j] do art. 95 desta Lei.]
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de contribuição do segurado.]
§ 3º - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (§ 4º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.].
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98).
§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (§ 6º acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).]

556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b], III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b], e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).


Art. 45-A

- O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213, de 24/07/1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º - Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.


Art. 46

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 anos.]

556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b], III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b], e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).


Capítulo XI - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO(Ir para)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 10 (CND)
Decreto 5.512/2005 (prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
Art. 47

- É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 10.188/2001, art. 2º, § 6º (CEF. Isenção. CND)

Redação anterior: [Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:]

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;]

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inc. VIII do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 1º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2º - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inc. II deste artigo.

§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.]

Redação anterior (da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020): [§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.]

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 meses, contados da data de sua emissão.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 meses contados da data de sua emissão.]

§ 6º - Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

c) a averbação prevista no inc. II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta a alínea).

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 07/07/2009.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta a alínea).
Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

§ 7º - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificação)

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 8º - No caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea [a] do inc. I deste artigo.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 8º).

Art. 48

- A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1º - Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.

Lei 9.639, de 25/05/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.]

§ 3º - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Lei 9.639, de 25/05/1998 (Acrescenta o § 3º).

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 49

- A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [Art. 49 - A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;]
(Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Original): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.]

§ 1º - No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º deste artigo receberá [Certificado de Matrícula] com número cadastral básico, de caráter permanente.]

§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.]

§ 5º - A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).

Art. 50

- Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de [habite-se] concedidos.

Lei 9.476, de 23/07/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de [alvará], bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do [habite-se], por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inc. VIII do art. 30 desta Lei.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 50 - É obrigatória à por parte das prefeituras municipais.]


Art. 51

- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.


Art. 52

- Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 4.357, de 16/07/1964.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 52 - À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece a vigência do art. 34)
Lei 8.218/1991 (Revoga o art. 34)

Art. 53

- Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandato, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º - Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.


Art. 54

- Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.


Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55

- (Revogado pelo Lei 12.101, de 27/11/2009).

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Revoga o artigo).
Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (Revogava este artigo foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Vigência do art. 55 (inc. III e §§ 3º, 4º e 5º - redação da Lei 9.732, de 11/12/98) terá aplicação a partir da competência abril/99.

Redação anterior: [Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). (Redação anterior (da Lei 9.429/96): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 anos;]
Redação anterior (original): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada três anos;]
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99). Redação anterior: [III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;]
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97). Redação anterior: [V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.]
§ 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de 30 dias para despachar o pedido.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos 60% ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99).
§ 6º - A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. (§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).]

636.941/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 432. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, [c]. Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão [instituições de assistência social e educação] (CF/88, art. 150, VI, [c]) aplica-se por analogia à expressão [entidades beneficentes de assistência social] (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão [isenção] utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O art. 195, § 7º, CF/88, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616/SP, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC/DF, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, arts. 9º e 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade tributária. Contribuições sociais. Contribuição previdenciária. Necessidade de lei complementar. CF/88, art. 146, II. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CPC, art. 543-A). 2.028/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91 (art. 55). Decreto 2.536/98 (arts. 21, IV, 31, VI, § § 11 e 41 e parágrafo único). Decreto 752/93 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária).


Art. 56

- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Nova redação ao § 1º e acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).]

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.]

§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Acrescenta o § 2º).

Art. 57

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/92, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS, existentes até 01/09/91, renegociados nos termos desta Lei.


Art. 58

- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas mensais.

§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

Lei 8.444, de 20/07/1992 (Renumer ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As contribuições descontadas até 30/06/92 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.

Lei 8.444, de 20/07/1992 (Acrescenta o § 2º).
Lei 9.496/1997 (estabelece critérios para consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)

Art. 59

- O INSS implantará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.


Art. 60

- O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através de rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.782, de 14/12/98, atual MP 2.170-36, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.]


Art. 61

- As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.


Art. 62

- A contribuição estabelecida na Lei 5.161/66 em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 2% da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inc. II do art. 22.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Lei 9.639, de 25/05/1998 (Acrescenta o parágrafo).

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 63

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 63 - Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos Decs. 97.936, de 10/07/89 e 99.378, de 11/07/90.
Parágrafo único - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.]


Art. 64

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.]


Art. 65

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 anos, sendo:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.]


Art. 66

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/07/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT) se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.]


Art. 67

- Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.


Art. 68

- O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. [[Lei 8.212/1991, art. 92.]]

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.(Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao artigo).).
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Lei 9.476, de 23/07/1997 (Nova redação ao § 2º).)
Lei 9.476/1997, art. 2º (O disposto neste § 2º retroagirá a 16/04/94, no que for mais favorável).
Redação anterior (da Lei 8.870/1994): [§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR.]
§ 3º - A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem Medida Provisória 2.060-3, de 21/12/2000).).
§ 4º - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Medida Provisória 2.187-12, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.060-3, de 21/12/2000).).
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 68 - Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbitos ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/1986, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 92 desta Lei.]


Art. 68-A

- A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 69

- O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

§ 5º - O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

§ 6º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.]

§ 8º - Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 8º).

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III - (revogado);

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Redação anterior: [§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.]

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Redação anterior (artigo da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o § 4º).).]

Redação anterior (original): [Art. 69 - O INSS deverá iniciar, a partir de 60 dias, e concluir, no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
§ 2º - Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.]


Art. 70

- Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.


Art. 71

- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único - Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 72

- O INSS promoverá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00.


Art. 73

- O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 74

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS.
Parágrafo único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.]


Art. 76

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º - O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.]

§ 2º - Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

Art. 77

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único - As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.]


Art. 78

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 79

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.]


Art. 80

- Fica o INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;]

II - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;]

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais;

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º).

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.

§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º).

Art. 81

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 81 - O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da CF/88 e da Lei 7.711/1988. [[CF/88, art. 195.]]
§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/88.]


Art. 82

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 83

- O INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 84

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.]


Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES(Ir para)
Art. 85

- O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.


Art. 85-A

- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o artigo).

Art. 86

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.]


Art. 87

- Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 88

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.


Art. 89

- As contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995 (suprimindo o parágrafo único) e repetida pela Lei 9.129, de 20/11/95): [Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.]

Redação anterior: [Art. 89 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência.]

§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (acrescenta o § 12).

Art. 90

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 91

- Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.


Art. 92

- A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00, conforme dispuser o regulamento.


Art. 93

- (Revogado o caput pela Lei 9.639, de 25/05/1998).

Redação anterior (artigo da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.]

Redação anterior (original): [Art. 93 - Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 dias.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.]

Decreto 3.048/1999, art. 366 (Regulamento)

Art. 94

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.080, de 30/12/2004 (antigo parágrafo único).
§ 2º - A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/90. (§ 2º acrescentado pela Lei 11.080, de 30/12/2004).
Redação anterior (original do caput): [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.]


Art. 95

- (Revogado parcialmente, com exceção do § 2º, pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Revoga parcialmente o artigo).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
CP, art. 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária).

Redação anterior: [Art. 95 - Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; Anistia veja art. 11 da Lei 9.639, de 25/05/1998.
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 01/01/96 (Decreto 1.744/95, art. 39), por força do disposto na Lei 8.742/93.
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos crimes caracterizados nas alíneas [d], [e] e [f] deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º, da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.]\

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 3º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 4º - A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 5º - O agente político só pratica o crime previsto na alínea [d] do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.]


Art. 96

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.


Art. 97

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/1995.

Lei 8.666/1993, art. 18, e 19 (Venda de bens imóveis)

§ 2º - (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inc. III ou da alínea [a] do inc. IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.]


Art. 98

- Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97.

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Redação anterior (da Lei 8.620/1993): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.]

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 11. Origem - Medida Provisória 1.863-52, de 26/08/1999).

Art. 99

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem - Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

Parágrafo único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Redação anterior: [Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta lei.]


Art. 100

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.]


Art. 101

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior: [Art. 101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.]


Art. 102

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000): [Parágrafo único - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.]

Redação anterior (Original): [Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.]


Art. 103

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.


Art. 104

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 105

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor