LEI 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

(D. O. 30-08-1991)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (art. 12).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, IV (art. 18. Vigência em 01/01/2015).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, IV (art. 18).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 22 (art. 6º, § 3º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 6º).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 6º).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (arts. 11 e 12).

Lei 9.779/1999 (art. 13).

(...)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 1)

Capítulo II - Do Pagamento de Impostos e Contribuições (Art. 2)

Capítulo III - Dos Débitos para com a Fazenda Nacional (Art. 3)

Capítulo IV - Da Utilização de Cruzados Novos (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 10)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

(D. O. 30-08-1991)

Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (art. 12).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, IV (art. 18. Vigência em 01/01/2015).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, IV (art. 18).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 22 (art. 6º, § 3º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 6º).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 6º).

Medida Provisória 2.158-35/2001 (arts. 11 e 12).

Lei 9.779/1999 (art. 13).

(...)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Art. 1)

Capítulo II - Do Pagamento de Impostos e Contribuições (Art. 2)

Capítulo III - Dos Débitos para com a Fazenda Nacional (Art. 3)

Capítulo IV - Da Utilização de Cruzados Novos (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 10)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 1º

- Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.

§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei 1.950, de 14/07/82, art. 10, § 2º, e Lei 6.404, de 15/12/76, art. 243, §§ 1º e 2º).


Capítulo II - DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIçõES (Ir para)
Art. 2º

- Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto de Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/88, e no art. 2º, § 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87.

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do Imposto, nos demais casos;

IV - Contribuições para o Finsocial, o PIS-Pasep e sobre o açúcar e o álcool:

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e respectivos juros.

Parágrafo único - Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inc. I do caput, deste artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea [a] do inc. II do caput, deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea [a] do inc. IV do caput, deste artigo.


Capítulo III - DOS DéBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o INSS, incidirão:

I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento 

Multa aplicável 

acima de 90 dias 

40% 

de 61 a 90 dias 

30% 

de 46 a 60 dias 

20% 

de 31 a 45 dias 

10% 

de 16 a 30 dias 

3% 

até 15 dias 

1% 


§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.


Art. 4º

- Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100%, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de 300%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Art. 5º

- As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passam a ser de 100%, 150% e 450%, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.


Art. 6º

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 22 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 6º - Será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento de débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.]


Art. 7º

- Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial (TR), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.


Art. 8º

- Sobre os débitos de que trata este capítulo, quando parcelados, continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - No caso de parcelamento deferido até 31/01/91, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.


Capítulo IV - DA UTILIZAçãO DE CRUZADOS NOVOS (Ir para)
Art. 9º

- Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/90, poderão ser utilizadas no pagamento total ou parcial:

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31/12/90, junto:

a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;

e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - do preço de aquisição:

a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;

b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições financeiras públicas federais;

d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29/06/91, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes, promotores.

§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024, de 12/04/90.

§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.

§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas c dos incs. I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia geral ou órgão equivalente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31/12/90, junto aos entes referidos nas alíneas [a], [c], [d], e [e] do inc. I.

§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea [b] do inc. I e a alínea [d] do inc. II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31/12/90, junto aos entes referidos nas alíneas [a], [c], [d] e e inc. I.

§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas, entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 10

- Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei 8.178, de 01/03/91, ficam elevados em 705.

Parágrafo único - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.


Art. 11

- As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-34, de 27/07/2001 (atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.

§ 2º - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei 9.317, de 5/12/1996.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.

§ 4º - Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.

Redação anterior: [Art. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00 e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período-base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de 5 anos. § 1º - O valor referido neste artigo será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei 8.200, de 28/06/91. § 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.]


Art. 12

- A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;]

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [II - multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período;]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;]

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de 30 dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.]

Parágrafo único - Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Redação anterior (da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001): [Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo de apresentação de que trata o inc. III deste artigo será de, no mínimo, 20 dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.779, de 19/01/99 - a partir de 01/01/99).

Redação anterior (dada pela Lei 8.383/91): [Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência da escrituração para fins de aplicação do disposto nos arts. 7º a 11 do Decretolei 1.648, de 18/12/78, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.]


Art. 14

- A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.

Artigo com redação dada pela Lei 8.383, de 30/12/91.

Parágrafo único - A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

Redação anterior: [Art. 14 - A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de 30 dias.
Parágrafo único - No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.]


Art. 15

- O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.

§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69, considerando-se automaticamente deferido.


Art. 16

- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único - Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.


Art. 17

- Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inc. II, da Lei 8.134, de 27/12/90, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, IV (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, IV (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [Art. 18 - O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 8.541, de 23/12/92 - efeitos a partir de 01/01/93).

Redação anterior: [Art. 19 - Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas: I - 5% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00; II - 10% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00. § 1º -As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. § 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. § 3º - Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a 12.]


Art. 20

- O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.


Art. 21

- O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pelo art. 30 da Lei 8.134, de 27/12/90, passa a ser de Cr$ 70.000.000,00.


Art. 22

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/96).

Redação anterior: [Art. 22 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00 para cada um dos beneficiados.]


Art. 23

- O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.


Art. 24

- Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei 7.256, de 27/11/84) e para as empresas poderem optar pelo lucro presumido (Lei 6.468, de 14/11/77) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

Parágrafo único - Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a 12 meses.


Art. 25

- O salário-família é isento do imposto de renda.


Art. 26

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/95).

Redação anterior: [Art. 26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 8.541, de 23/12/92 - efeitos a partir de 01/01/93).

Redação anterior: [Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.]


Art. 28

- O pagamento pela pessoa jurídica do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


Art. 29

- O pagamento do imposto de renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.


Art. 30

- O caput do art. 9º da Lei 8.177, de 01/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária.]

Art. 31

- O art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%o.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 01/08/91.]

Art. 32

- O inc. III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, na redação que lhe foi dada pela alteração 22ª do art. 2º do Decreto-lei 34, de 18/11/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - multa básica de 300% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86].

Art. 33

- As multas de ofício de que trata esta lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de 12 meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.


Art. 34

- As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.


Art. 35

- Ficam suprimidos o inc. III e o § 3º do art. 4º, bem como os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.178, de 01/03/91.


Art. 36

- Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.


Art. 37

- Aos atos praticados com base na Medida Provisória 297, de 28/06/91, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.


Art. 38

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 39

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 do Decreto-lei 401, de 30/12/68, o § 2º do art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/88, o art. 57 da Lei 7.799, de 10/07/89 e os arts. 34, 35 e 36 da Lei 8.212, de 25/07/91.

Brasília, 29/08/91. Fernando Collor. Marcílio Marques Moreira