LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 16-10-1991)

Menor. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 16-10-1991)

Menor. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

§ 1º - Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

§ 2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA


Art. 2º

- Compete ao CONANDA:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069, de 13/07/90;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.


Art. 3º

- O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.


Art. 4º

- (VETADO)

Parágrafo único - As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.


Art. 5º

- O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.


Art. 6º

- Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.


Art. 9º

- O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.


Art. 10

- Os arts. 132, 139 e 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo um Concelho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
(...)
(...)
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
(...)
(...)
Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

§ 1º - (...)

(...)
§ 2º - (...)
(...)
§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.]

Art. 11

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/10/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Margarida Procópio