(D. O. 16-10-1991)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 16-10-1991)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
§ 1º - Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA
- Compete ao CONANDA:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069, de 13/07/90;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
- O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
- (VETADO)
Parágrafo único - As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
- O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.
- Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
- (VETADO)
- A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
- O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.
- Os arts. 132, 139 e 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - (...)
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/10/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Margarida Procópio