LEI 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 27-11-1991)

Administrativo. Desapropriação. Tóxicos. Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 577/92 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 27-11-1991)

Administrativo. Desapropriação. Tóxicos. Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 577/92 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.


Art. 2º

- Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.


Art. 3º

- A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.


Art. 4º

- As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.


Art. 7º

- Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de 5 dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.


Art. 8º

- O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.


Art. 9º

- O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.


Art. 10

- O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.


Art. 11

- Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.


Art. 12

- É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único - Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.


Art. 13

- Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.


Art. 14

- Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .


Art. 15

- Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único - Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1º, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.


Art. 16

- (VETADO)


Art. 17

- A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.


Art. 18

- (VETADO)


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.


Art. 21

- (VETADO)


Art. 22

- (VETADO)


Art. 23

- Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.


Art. 24

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/11/91. 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho - Antonio Cabrera