LEI 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 23-12-1991)

(Revogada pela Lei 10.779, de 25/11/2003). Seguro-desemprego. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

Atualizada(o) até:

Lei 10.779, de 25/11/2003 (Revogação total).

Lei 7.998/1990 (Seguro desemprego)
Lei 10.779/2003 (Seguro-desemprego. Pescadores artesanais)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 23-12-1991)

(Revogada pela Lei 10.779, de 25/11/2003). Seguro-desemprego. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

Atualizada(o) até:

Lei 10.779, de 25/11/2003 (Revogação total).

Lei 7.998/1990 (Seguro desemprego)
Lei 10.779/2003 (Seguro-desemprego. Pescadores artesanais)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º - O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998, de 11/01/1990.

Lei 7.998, de 11/01/1990 (FAT)

§ 2º - O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.


Art. 2º

- Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I - certidão do registro de pescador profissional no IBAMA emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;

II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

a) o exercício da profissão na forma do art. 1º desta lei;

b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

c) que a sua renda não é superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;

III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.


Art. 3º

- Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se pescador profissional.


Art. 4º

- O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 01/01/92.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Antonio Magri