(D. O. 09-01-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 5º (art. 2º, § 6º).
Medida Provisória 586, de 08/11/2012, art. 5º (art. 2º, § 6º).
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (art. 2º).
Medida Provisória 562, de 20/03/2012 (art. 2º).
Lei 11.502, de 11/07/2007 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 09-01-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 5º (art. 2º, § 6º).
Medida Provisória 586, de 08/11/2012, art. 5º (art. 2º, § 6º).
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (art. 2º).
Medida Provisória 562, de 20/03/2012 (art. 2º).
Lei 11.502, de 11/07/2007 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
- A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
Lei 11.502, de 11/07/2007 (Nova redação ao artigo).§ 1º - No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
Redação anterior (da Lei 11.502, de 11/07/2007): [§ 1º - No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.]
Lei 11.502, de 11/07/2007 (Nova redação ao § 2º).§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).Redação anterior (da Lei 11.502, de 11/07/2007): [§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:]
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;
II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º - A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 4º - Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Acrescentao o § 4º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).§ 5º - As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.
Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 15 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.
Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 5º (Acrescenta § 6º. Origem da Medida Provisória 586, de 08/11/2012).Redação anterior (original): [Art. 2º - A fundação Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.]
- À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.
§ 2º - O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
- Constituem receita da fundação Capes:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;
II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - os saldos financeiros dos exercícios;
VI - outras rendas eventuais.
- No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
- São órgãos de direção da fundação Capes:
I - o Conselho Superior;
II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
Inc. III com redação dada pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
Redação anterior: [III - o Conselho Técnico-Científico.]
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
Inc. IV acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
§ 1º - O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.502, de 11/07/2007 (antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.]
§ 2º - As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
- São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1º de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.
§ 2º - As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.
- Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
Parágrafo único - Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
- Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.
- Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.
- O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
- É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09/01/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - José Goldemberg