LEI 8.420, DE 08 DE MAIO DE 1992

(D. O. 11-05-1992)

Representação comercial. Introduz alterações na Lei 4.886, de 09/12/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A Lei 4.886, de 09/12/65, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 24 - As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
(...)
Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
(...)
Art. 31 - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único - A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Art. 32 - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
§ 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
§ 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
§ 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
§ 6º - (Vetado).
§ 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
(...)
Art. 33 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
(...)
Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.]

Art. 2º

- Acrescentem-se os seguintes artigos, que passarão a ter os números 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, com a seguinte redação:

[Art. 41 - Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.
Art. 42 - Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
§ 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
§ 3º - Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
§ 4º - Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas [del credere].
Art. 44 - No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
Parágrafo único - Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
Art. 45 - Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.
Art. 46 - Os valores a que se referem a alínea [j] do art. 27, o § 5º do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
Art. 47 - Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei.
Parágrafo único - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro [ad referendum] da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.]

Art. 3º

- São suprimidos o parágrafo único do art. 10, o parágrafo único do art. 17 e o art. 41 da Lei 4.886, de 09/12/65.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/05/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto