LEI 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992

(D. O. 14-05-1992)

(Conversão da Medida Provisória 302, de 10/04/1992). Administrativo. Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Medida Provisória 302, de 10/04/1992 (Dispõe sobre a organização de ministérios

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992

(D. O. 14-05-1992)

(Conversão da Medida Provisória 302, de 10/04/1992). Administrativo. Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Medida Provisória 302, de 10/04/1992 (Dispõe sobre a organização de ministérios

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.


Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

II - Secretaria Nacional de Energia.


Art. 3º

- O Ministério dos Transporte e das Comunicações terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Nacional dos Transportes;

II - Secretaria Nacional de Comunicações.


Art. 4º

- O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Seguridade Social;

II - Conselho Nacional de Previdência Social;

III - Conselho de Recursos da Previdência Social;

IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

V - Secretaria Nacional da Previdência Social;

VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

VII - Inspetoria Geral da Previdência Social;

VIII - Conselho de Gestão da Previdência Complementar.


Art. 5º

- O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Imigração;

II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V - Secretaria Nacional do Trabalho;

VI - Secretaria da Administração Federal.


Art. 6º

- Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:

I - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:

a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

e) serviços postais.

III - Ministério da Previdência Social;

a) previdência social;

b) previdência complementar.

IV - Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;

c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

d) política de imigração;

e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.


Art. 7º

- São extintos:

I - o Ministério da Infra-Estrutura;

II - o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III - o Gabinete Pessoal dO Presidente da República.


Art. 8º

- A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração.


Art. 9º

- São criados os cargos de:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

III - Ministro de Estado da Previdência Social;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.


Art. 10

- São criados os cargos de Secretário-Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta lei.


Art. 11

- As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei 8.099, de 5/12/1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.


Art. 12

- O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.


Art. 13

- É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei 8.409, de 28/02/1992.


Art. 14

- Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - extinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;

II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;

III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.


Art. 15

- As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal dO Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 16

- O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art.14.


Art. 17

- Os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) do Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes e das Comunicações, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e da Administração e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.


Art. 18

- Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 8.036, de 11/05/1990.


Art. 19

- (Vetado).


Art. 20

- O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei 8.028, de 12/04/1990, com as alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27/03/1992, 8.344, de 27/12/1991, 8.162, de 8/01/1991 e 8.090, de 13/11/1990.


Art. 21

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se as Leis 6.309, de 15/12/1975 e 8.099, de 5/12/1990, e o art. 129 da Lei 6.815, de 19/08/1980.

Brasília, 13/05/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja

ANEXO OMISSIS