LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 01-07-1992)

Processo civil. Administração pública. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (arts. 1º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 01-07-1992)

Processo civil. Administração pública. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (arts. 1º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1º - Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4º - Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 5º - Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.


Art. 2º

- No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.


Art. 3º

- O recurso voluntário ou [ex officio], interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.


Art. 4º

- Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 2º - O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.]

§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.]

§ 4º - Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 5º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 7º - O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 8º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 9º - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja - Marcílio Marques Moreira