(D. O. 21-10-1992)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 21-10-1992)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
- As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/10/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Frnaco - Maurício Corrêa