LEI 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

(D. O. 21-10-1992)

Servidor público. Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

(D. O. 21-10-1992)

Servidor público. Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.


Art. 2º

- As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/10/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Frnaco - Maurício Corrêa