LEI 8.479, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992

(D. O. 10-11-1992)

Administrativo. Menor. Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 308/1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

Parágrafo único - São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.


Art. 2º

- Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:

I - planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;

II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;

III - coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;

IV - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;

V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.


Art. 3º

- A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Departamento de Infra-Estrutura;

III - Departamento de Operações;

IV - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

V - Coordenação de Apoio Logístico;

VI - Coordenação de Apoio Técnico.


Art. 4º

- São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.


Art. 5º

- A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.


Art. 6º

- O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 06/11/92; 171º da Independência e 104º da República.

Senador Rachid Saldanha Derzi - 3º Secretário, no exercício da Presidência

Anexo ([omissis])