LEI 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 14-12-1992)

Tributário. Administrativo. Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 14-12-1992)

Tributário. Administrativo. Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam extintos:

I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-lei 227, de 28/02/67 e art. 22, § 1º, do Decreto 62.934, de 02/07/68;

II - os emolumentos da Consolidação das leis do Trabalho, criados pelos arts. 21 1º 2º e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67;

III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-lei 5.452, de 01/05/43);

IV - as taxas criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei 1.899, de 21/12/81, a saber:

a) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2º V);

b) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, IX);

c) a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2º, I);

d) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, II);

e) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, IV);

f) a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2º, VI);

g) a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2º, VII);

h) a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, VIII);

V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da Lei 5.768, de 20/12/71;

VI - a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, alterado pelos art. 14, § 3º, do Decreto-lei 34, de 18/11/66, art. 4º do Decreto-lei 717, de 30/07/69, art. 1º do Decreto-lei 1.285, de 06/09/73;

VII - a Taxa de Serviços Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei 7.646, de 18/12/87, regulamentado pelo art. 21 do Decreto 96.036, de 12/05/88.

VIII - (VETADO);

IX - a Taxa pela Emissão de Licença ou Guias de Importação, criada pelo art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/53, alterada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.416, de 25/08/75, e pelo art. 1º da Lei 7.690, de 15/12/88;

X - as Contribuições sobre o Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo art. 3º do Decreto-lei 308, de 28/02/67, alterado pelos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.712, de 14/11/79, e art. 3º do Decreto-lei 1.952, de 15/07/82, e respectivos adicionais criados pelo referido Decreto-lei 1.952/1982;

XI - o recolhimento da diferença prevista no art. 10 do Decreto-lei 1.785, de 13/05/80.


Art. 2º

- Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a) (VETADO);

b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;

c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei 6.313, de 16/12/75, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2º, do Decreto-lei 413, de 09/01/69;

d) (VETADO).


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Gustavo Krause - Gonçalves Sobrinho