LEI 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 22-12-1992)

(Conversão da Medida Provisória 311, de 26/11/92). Servidor público. Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 311/1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 22-12-1992)

(Conversão da Medida Provisória 311, de 26/11/92). Servidor público. Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 311/1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987, será paga, a partir de 01/11/1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei 7.711, de 22/12/1988, aos:

I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a) Fiscal do Trabalho;

b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º - Os servidores a que se refere a letra [b] do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei 8.460, de 17/09/1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas [a] a [l] e [p] do inciso II, do art. 3º da Lei 8.448, de 21/07/1992.

§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei 8.460/1992.


Art. 2º

- Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, em percentual de 160%, a partir de 01/11/1992.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei 8.460/1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.


Art. 3º

- A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 01/10/1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.


Art. 4º

- O disposto no art. 9º da Lei Delegada 13/1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Parágrafo único - As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.


Art. 5º

- Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada 13/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - (...).
§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei 8.460, de 17/09/1992.]

Art. 6º

- A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada 13/1992, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 01/11/1992.


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Redação anterior: [Art. 7º - A Gratificação de Atividade de que trata o art. 4º da Lei Delegada 13/1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle.]


Art. 8º

- As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13/1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei 8.112, de 11/12/1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.


Art. 9º

- Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 8.460/1992, a partir de 01/09/1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.


Art. 10

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21/12/92; 171º da Independência e 104º da República. <>Senador Mauro Benevides - Presidente