LEI 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 23-12-1992)

(Vigência em 23/03/1993.). Seguridade social. Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/91 e 8.315, de 23/12/91. Vigência em 90 dias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
596.177/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º).
412.390/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada).
363.852/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, «a », 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, «a », «b », «c », 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a », VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações. »
[RE 363.852 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 23-12-1992)

(Vigência em 23/03/1993.). Seguridade social. Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/91 e 8.315, de 23/12/91. Vigência em 90 dias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
596.177/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º).
412.390/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada).
363.852/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, «a », 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, «a », «b », «c », 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a », VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações. »
[RE 363.852 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

[Art. 12 - (...)
(...)
V - (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
Art. 22 - (...)
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.
(...)
Art. 25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
§ 2º - A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 5º - (VETADO).
(...)
Art. 30 - (...)
(...)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Inconstitucionalidade declarada no 596.177/STF).
(...)
X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
(...)]

596.177/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). 412.390/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). 363.852/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV. Legislação complementar: CF/88, arts. 1º, IV, 3º, II, 27, 146, III, [a], 149, 150, II, 154, I, 194, V, 195, I, [a], [b], [c], 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE 363.852 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).


Art. 2º

- A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23/12/91, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Decreto 790/1993, art. 2º (As contribuições criadas ou alteradas pela Lei 8.540/92, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao Senar até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei 8.540/92)

Parágrafo único - As disposições contidas no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Lei 8.315, de 23/12/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88)

Art. 3º

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até 60 dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

Vigência em 23/03/1993.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/92. Itamar Franco. Antonio Britto Filho