LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 30-12-1992)

Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga o CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347.

Atualizada(o) até:

Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (art. 2º-A).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (art. 2º).

Lei 12.004, de 29/07/2009 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte.

Art. 1º

- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


Art. 2º

- Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º - O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º - O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º - No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º - Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Acrescentao § 5º. Renumera para § 6º o atual § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Renumera o § 6º. Vigência em 02/11/2009. Antigo § 5º).

Art. 2º-A

- Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Lei 12.004, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.004/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]

§ 2º - Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Acrescenta o § 2º).


Art. 3º

- É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único - É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.


Art. 4º

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.


Art. 5º

- No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.


Art. 6º

- Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1º - Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º - São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .


Art. 7º

- Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.


Art. 8º

- Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.


Art. 9º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário. [[CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347.]]

Brasília, 29/12/92. 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco. Maurício Corrêa.