LEI 8.620, DE 05 DE JANEIRO DE 1993

(D. O. 06-01-1993)

Seguridade social. Tributário. Altera a Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 6º, I (art. 8º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 13).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 13).

Lei 9.528/97 (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 8.212, de 14/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 14/07/1991 (Benefícios da previdência social)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.620, DE 05 DE JANEIRO DE 1993

(D. O. 06-01-1993)

Seguridade social. Tributário. Altera a Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 6º, I (art. 8º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 13).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 13).

Lei 9.528/97 (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 8.212, de 14/07/1991 (Custeio da previdência social)
Lei 8.213, de 14/07/1991 (Benefícios da previdência social)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 20, 30, 38, 39, 43, 44, 50 e 98 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 20 (Previdência social. Custeio)
[Lei 8.212/1991, art. 20 - (...)
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
(...)
Lei 8.212/1991, art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - (...)
a) (...)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
c) (...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
(...)
§ 1º - Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea [b] do inciso I e nos incisos II, III, V e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.]
(...)
Lei 8.212/1991, art. 38 - (...)
(...)
§ 5º - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.
Lei 8.212/1991, art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.
(...)
Lei 8.212/1991, art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007). Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
(...)
Lei 8.212/1991, art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
(...)
Lei 8.212/1991, art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

Art. 2º

- Os arts. 128 e 131 da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 128 (Previdência social. Benefícios)
[Lei 8.213/1991, art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 730. CPC/1973, art. 731.]]
(...)
Lei 8.213/1991, art. 131 - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Parágrafo único - Aos acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As contribuições arrecadadas pelo INSS ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.
Parágrafo único - A multa prevista no inc. III aplica-se também as contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.]


Art. 5º

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizados ou não, referentes a competências existentes até 30/10/92, poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta Lei, mediante o desconto de até 20% a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médicos-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - Quando o valor descontado do faturamento for insuficiente para cobrir o valor da prestação pactuada, serão estabelecidas, conforme dispuser o regulamento, garantias ou formas de pagamento complementares.

Lei 9.639/1998 (Opção pelo pagamento)

Art. 6º

- A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.


Art. 7º

- O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

§ 1º - Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea [b] do inciso I do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do 13º salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 3º - A atualização monetária será devida a contar da data prevista no caput deste artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 8º

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentárias e de benefícios.

§ 2º - (Revogado pelo Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 6º, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.]


Art. 9º

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 01/12/92, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

Parágrafo único - As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em 60meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38.]]


Art. 10

- Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto a Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competências anteriores a 01/12/1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou

II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º - Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º - O pedido de parcelamento das entidades referidas no inc. II deste artigo far-se-á com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e, em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.


Art. 11

- Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38. Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38 (Previdência social. Custeio)

§ 1º - Da aplicação do disposto nos arts. 9º e 10 da presente Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

§ 2º - O parcelamento do débito ajustado nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela, ficando o INSS autorizado a proceder à execução imediata das garantias oferecidas. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

§ 3º - No ato do parcelamento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em 50%. [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]


Art. 12

- Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei poder-se-á parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, devendo-se obedecer às seguintes regras: [[Lei 8.620/1993, art. 9º. Lei 8.620/1993, art. 10.]]

a) em até 6 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) em até 5 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) em até 4 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) em até 3 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) em até 2 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho e julho.


Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Oridem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.]

562.276/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Seguridade social. Responsabilidade tributária. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Sócio. Normas gerais de direito tributário. Sócios de sociedade limitada. Lei 8.620/1993, art. 13. Inconstitucionalidades formal e material. Repercussão geral. Aplicação da decisão pelos demais tribunais. CF/88, arts. 102, III e § 3º e 146, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, arts. 543-A e 543-B. CTN, arts. 124, II, 125, 128, 134 e 135, III).


Art. 14

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem como promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.


Art. 15

- O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.


Art. 16

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data da expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente as multas e os juros.

§ 1º - Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º - Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.

§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir, por solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º deste artigo.


Art. 17

- Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:

I - programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.620/1993, art. 69. Lei 8.620/1993, art. 71.]]

II - elaborar os cálculos para execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontram paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;

III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980; [[Lei 6.830/1990, art. 7º.]]

IV - atender as demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:

a) na hipótese do inc. I, até 1.000 prestadores de serviço, pelo prazo de 18 meses;

b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de 12 meses;

c) na hipótese do inc. III, até 100 prestadores de serviço, pelo prazo de 12 meses;

d) na hipótese do inc. IV, até 500 prestadores de serviço, pelo prazo de 12 meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.


Art. 18

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/01/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco