LEI 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

(D. O. 29-01-1993)

Profissão. Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 946/93 (regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

(D. O. 29-01-1993)

Profissão. Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 946/93 (regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.


Art. 2º

- Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Constituem atribuições do Guia de Turismo:

a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- (VETADO)

Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de Turismo.


Art. 9º

- No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.


Art. 10

- Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR.

a) advertência;

b) (VETADO)

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.


Art. 11

- (VETADO)


Art. 12

- (VETADO)


Art. 13

- (VETADO)


Art. 14

- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 15

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/01/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco