LEI 8.628, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 20-02-1993)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a regulamentação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.

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Capítulo I - Estrutura da Carreira (Art. 1)

Capítulo II - Da Denominação do Cargo (Art. 3)

Capítulo III - Do Ingresso (Art. 4)

Capítulo IV - Da Remuneração (Art. 5)

Capítulo V - Da Dotação de Pessoal (Art. 6)

Capítulo VI - Da Transferência (Art. 8)

Capítulo VII - Das Disposições Gerais (Art. 9)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - ESTRUTURA DA CARREIRA (Ir para)
Art. 1º

- A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída pelas categorias funcionais de Técnico, Assistente e Auxiliar.


Art. 2º

- A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

1 - Nível Técnico - constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de concentração:

Área I - Processual - atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão admitidos bacharéis em Direito;

Área II - Pericial - atividades especializadas na realização de perícias e exames necessários às atividades institucionais; será exigida formação superior em antropologia, contabilidade, arquitetura, engenharia florestal, biologia, engenharia sanitária, economia, análise de sistemas, estatística e medicina, alternativamente;

Área III - Administrativa - para o desempenho de atividade-meio; serão admitidos possuidores de diploma de qualquer curso superior;

Área IV - Informática - atividades de processamento de dados em nível de desenvolvimento de sistemas; será requerida formação superior em informática ou diploma de qualquer curso superior com especialização em Análise de Sistemas;

Área V - Saúde - atividades de atendimento na área médica, odontológica, psicológica e de assistência social; serão admitidos diplomados em curso superior de Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e Assistência Social;

Área VI - Documentação - atividades referentes a trabalhos de pesquisa e registro bibliográfico de documentos e informações; os ocupantes deverão ter formação superior em biblioteconomia;

Área VII - Engenharia e Arquitetura - para desempenho de atividades de execução qualificada de trabalhos relativos à construção, conservação e fiscalização de obras e elaboração de normas para administração e conservação dos imóveis ocupados pelas unidades do MPU, sendo necessária a formação superior em engenharia civil ou em arquitetura;

2 - Nível Assistente - constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais é exigido o 2º grau completo;

Área I - Assistente de atividade-fim - para desempenho de tarefa de apoio direto à atividade-fim com atuação específica na realização de diligências e no controle processual, como Secretário de Subprocurador-Geral, Procurador e Promotor e na área de documentação e informação jurídica;

Área II - Assistente de atividade-meio - para desempenho de atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material e orçamento;

Área III - Informática - para desempenho de atividades de processamento de dados, em nível de programação e operação;

Área IV - Saúde - para desempenho de atividades auxiliares de atendimento na área médica, odontológica e laboratorial;

3 - Nível Auxiliar - constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições rotineiras, de apoio às atividades-meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor grau de complexidade, para as quais se exige o 1º grau completo:

Área I - Transporte - para desempenho de atribuições específicas de motorista profissional relacionadas com o transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo a condução e conservação de veículos, e acompanhamento e segurança de autoridades no exercício do cargo;

Área II - Administrativa - atividades de caráter profissional de menor grau de complexidade e responsabilidade, envolvendo tarefas relacionadas com serviços de portaria, telefonia, reprografia, limpeza, conservação, copa e serviços diversos;

Área III - Vigilância - atividades de caráter operacional caracterizadas por tarefas executivas de vigilância e fiscalização interna e externa, bem como segurança noturna e controle do acesso de visitantes às dependências das Procuradorias e Promotorias;

Área IV - Artesanato - atividades de caráter operacional, abrangendo encargos de conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, e sistemas elétricos e hidráulicos.


Capítulo II - DA DENOMINAçãO DO CARGO (Ir para)
Art. 3º

- A denominação do cargo da carreira será obtida acrescendo-se ao nome das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, o nome da área de concentração respectiva.

Parágrafo único - Os cargos serão identificados pelos códigos dos níveis da categoria funcional, seguidos de numeração seqüencial composta de três dígitos, que identificarão a área de concentração:

Técnico - NTC - 100

Assistente - NAS - 200

Auxiliar - NAU - 300


Capítulo III - DO INGRESSO (Ir para)
Art. 4º

- O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.

§ 1º - O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.

§ 2º - Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.

§ 3º - O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.


Capítulo IV - DA REMUNERAçãO (Ir para)
Art. 5º

- Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei 8.460/1992, acrescidos da vantagem criada pela Lei 7.761/1989, nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei 8.448/1992.


Capítulo V - DA DOTAçãO DE PESSOAL (Ir para)
Art. 6º

- A dotação de pessoal, assim entendida como os quantitativos de cargos-efetivos, da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU), criados pelas Leis 8.428/1992, 8.469/1992 e 8.470/1992, serão distribuídos por categorias e áreas de concentração, conforme Anexo I desta lei.


Art. 7º

- As atuais categorias funcionais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), da Lei 5.645/1970, do Quadro Permanente do MPU, passam a ter a denominação atribuída pelo Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - As dotações dessas categorias funcionais incluem-se nos quantitativos mencionados no art. 6º.


Capítulo VI - DA TRANSFERêNCIA (Ir para)
Art. 8º

- O servidor da carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.

Parágrafo único - A transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e anuência dos ramos envolvidos.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º

- O controle de vagas dos respectivos cargos será feito por área de concentração, das respectivas categorias funcionais.


Art. 10

- O servidor, cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira, deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de dois anos, só podendo ser transferido ou removido ex officio, no interesse da administração.


Art. 11

- Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de promoção.


Art. 12

- À aplicação desta lei não implica aumento de despesas.


Art. 13

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 19/02/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa

ANEXOS [omissis]