(D. O. 05-03-1993)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 05-03-1993)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 05/10/88 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
- (VETADO).
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/03/93; 172º da Independência e 105º da República.