LEI 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993

(D. O. 14-04-1993)

Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGPS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993

(D. O. 14-04-1993)

Seguridade social. Administrativo. Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGPS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei 8.213/91.


Art. 2º

- O art. 183 da Lei 8.112/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.112/1991, art. 183 - A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]

Art. 3º

- O art. 12 da Lei 8.212/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.212/1991, art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) (...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
(...)]

Art. 4º

- O art. 11 da Lei 8.213/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.213/1991, art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) (...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
(...)]

Art. 5º

- As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.


Art. 6º

- O art. 55 da Lei 8.213/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:

[Lei 8.213/1991, art. 55 - (...)
(...)
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/1991, pelo segurado definido no art. 11, I, alínea [g], desta Lei, sendo tais contribuições Computadas para efeito de carência.] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º.]]

Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/04/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco