LEI 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

Servidor público. Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

Servidor público. Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei 8.542, de 23/12/1992, observados os seguintes meses e percentuais:

Lei 8.542/92 (Salário. Política nacional de salários)

I - em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinquenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;

II - em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;

III - em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994.

§ 1º - Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo:

a) incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;

b) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.

§ 2º - O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:

a) na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações;

b) para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

c) para efeito do disposto nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais.


Art. 2º

- Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.


Art. 3º

- (Vetado).


Art. 4º

- Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 01/08/1993;

II - cem por cento a partir de 01/10/1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 01/02/1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 01/04/1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 01/06/1994.


Art. 5º

- O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.


Art. 6º

- Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Romildo Canhim - Arnaldo Leite Pereira