LEI 8.693, DE 03 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 04-08-1993)

Administrativo. Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.364, de 16/12/96 (art. 4º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 1.832/1996 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.693, DE 03 DE AGOSTO DE 1993

(D. O. 04-08-1993)

Administrativo. Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.364, de 16/12/96 (art. 4º, § 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 1.832/1996 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de [Transferências de Ações Nominativas[ das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 1.312, de 15/02/1974.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.

§ 1º - A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76, art. 223 (Lei das S/A)

§ 3º - A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76, art. 227 (Lei das S/A)

§ 4º - As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados.

§ 5º - As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior.

§ 6º - A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21 e 23, da Lei 8.029, de 12/04/1990.

Lei 8.029/90, art. 18, e ss. (INSS. Instituição. INPS. Extinção. Entidades da administração Pública Federal. Extinção e dissolução.)

Art. 4º

- Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.

§ 3º com redação dada pela Lei 9.364, de 16/12/96.

Redação anterior: [§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições.]

§ 4º - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).


Art. 7º

- Fica a União autorizada a:

I - adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os créditos que as instituições financeiras por ela controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que tenham sido contraídos diretamente em favor do Metrô;

II - capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização com esses créditos;

III - alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação específica.


Art. 8º

- Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.

Parágrafo único - Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de cargas.


Art. 9º

- Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.


Art. 10

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se o Decreto-Lei 2.399, de 21/12/1987, e demais disposições em contrário.

Decreto-lei 2.399/87 (Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Transferência das ações)

Brasília, 03/08/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Alberto Goldman