LEI 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 15-09-1993)

Seguridade social. Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

Atualizada(o) até:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 14 (art. 3º).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 79 (art. 3º, parágrafo único - Vigência em 18/04/2012).

Decreto 1.007/93 (contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 15-09-1993)

Seguridade social. Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

Atualizada(o) até:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 14 (art. 3º).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 79 (art. 3º, parágrafo único - Vigência em 18/04/2012).

Decreto 1.007/93 (contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.


Art. 2º

- Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.


Art. 3º

- Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.

§ 1º - Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 14 (renumer a parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 79 (Acrescenta parágrafo. Vigência em 18/04/2012).

§ 2º - Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 14 (acrescenta o § 2º).

Art. 4º

- Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Art. 5º

- O SEST e o SENAT terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional;

II - Departamento Executivo;

III - Conselhos Regionais.


Art. 6º

- Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:

I - o Presidente da CNT, que os presidirá;

II - um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).

Parágrafo único - Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.


Art. 7º

- As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 01/01/1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

III - pelas receitas operacionais;

IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º - A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.

§ 2º - As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.


Art. 8º

- As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de legislação específica.


Art. 9º

- A partir de 01/01/1994:

I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;

II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.


Art. 10

- A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do SESI e do SENAI.


Art. 11

- O SEST e o SENAT poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.


Art. 12

- As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.


Art. 13

- Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5º do Decreto-lei 9.403, de 25/06/46, o art. 13 da Lei 2.613, de 23/09/55, e o Decreto-lei 772, de 19/08/69.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/09/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco