LEI 8.720, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 20-10-1993)

Administrativo. Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.720, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 20-10-1993)

Administrativo. Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.


Art. 2º

- Ficam transformados 6 (seis) cargos de Taquígrafo Judiciário, código TRT 15ª.026, e 1 (um) cargo de Assistente Social, código TRT 15ª.930, criados pela Lei 7.520, de 15/07/1986, e 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário, código TRT 15ª.021, criados pela Lei 8.432, de 11/06/1992, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 13 (treze) cargos de Médico, código TRT 15ª.901, e 1 (um) cargo de Odontólogo, código TRT 15ª.909.


Art. 3º

- Ficam transformados 46 (quarenta e seis) cargos de Agente de Segurança Judiciário, código TRT 15ª.023, criados pela Lei 8.432, de 11/06/1992, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 26 (vinte e seis) cargos de Auxiliar de Enfermagem, código TRT 15ª.1001, 5 (cinco) cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código TRT 15ª.703, 5 (cinco) cargos de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, código TRT 15ª.704, e 10 (dez) cargos de Telefonista, código TRT 15ª.1044.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/10/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa

ANEXOS [omissis]