LEI 8.725, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 08-11-1993)

(Revogada pela Lei 10.405, de 09/01/2002). Trabalhista. Administrativo. Dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, alterado pela Lei 8.138, de 28/12/90.

  • Retificação D.O. 11/11/93.

Atualizada(o) até:

Lei 10.405, de 09/01/2002 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.725, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 08-11-1993)

(Revogada pela Lei 10.405, de 09/01/2002). Trabalhista. Administrativo. Dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, alterado pela Lei 8.138, de 28/12/90.

  • Retificação D.O. 11/11/93.

Atualizada(o) até:

Lei 10.405, de 09/01/2002 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, alterado pela Lei 8.138, de 28/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º (Médido residente)
[Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei 8.460, de 17/09/1992, acrescido de cem por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/11/93; 172º da Independência e 105º da República. - Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel