LEI 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 21-01-1994)

Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualizada(o) até:

Lei 9.964/2000 (art. 2º, § 4º).

Lei 9.467/97 (art. 2º).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 39/93, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 21-01-1994)

Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualizada(o) até:

Lei 9.964/2000 (art. 2º, § 4º).

Lei 9.467/97 (art. 2º).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 39/93, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.


Art. 2º

- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

Artigo com redação dada pela Lei 9.467, de 10/07/97.

Redação anterior: [Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.]

§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.

§ 1º acrescentado pela Lei 9.467, de 10/07/97.

§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º acrescentado pela Lei 9.467, de 10/07/97.

§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 3º acrescentado pela Lei 9.467, de 10/07/97.

§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.

§ 4º com redação dada pela Lei 9.964, de 10/04/2000.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.467/97): [§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20/01/94. Senador Humberto Lucena