LEI 8.856, DE 01 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 02-03-1994)

Trabalhista. Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.856, DE 01 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 02-03-1994)

Trabalhista. Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco