LEI 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

(Revogada pela Lei 11.788, de 25/09/2008). Estágio. Modifica dispositivos da Lei 6.494, de 07/12/77, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

(Revogada pela Lei 11.788, de 25/09/2008). Estágio. Modifica dispositivos da Lei 6.494, de 07/12/77, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei 6.494, de 7/12/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º - o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
(...).
Art.3º - (...).
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei.]

Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel