(D. O. 22-06-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 3º (art. 6º-A).
Lei 12.543, de 08/12/2011 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 2º, I. Vigência a partir da publicação do regulamento da ser editado pelo Poder Executivo. Alteração não convertida Lei 11.941, de 27/05/2009).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 513/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
(D. O. 22-06-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 3º (art. 6º-A).
Lei 12.543, de 08/12/2011 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (arts. 1º, 2º e 3º).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 2º, I. Vigência a partir da publicação do regulamento da ser editado pelo Poder Executivo. Alteração não convertida Lei 11.941, de 27/05/2009).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 513/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
§ 1º - No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Parágrafo renumerado pela Medida Provisória539, de 26/07/2011 (antigo parágrafo único).
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.]
- Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, diária.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta alínea. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.
§ 2º - O disposto no inciso II, alínea [a], aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).§ 4º - A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea [c] do inciso II do caput.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 16/09/2011).§ 5º - Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 5º . Efeitos a partir de 16/09/2011).§ 6º - A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 16/09/2011).§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.] (NR)
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 16/09/2011).- São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [a];
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [b].
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea [c] do inciso II do art. 2º.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o IV. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).- O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea [a] será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei 8.383, de 30/12/1991.
- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
- São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
- São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 3º (acrescenta o artigo).- Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 487, de 29/04/1994.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 18 da Lei 8.088, de 31/10/1990, e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei 8.313, de 23/12/1991, no § 2º do art. 21 da Lei 8.383, de 30/12/1991, e no art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993.
SENADO FEDERAL, 21/06/94; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR Humberto LucenaPresidente