(D. O. 07-07-1994)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 07-07-1994)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
- Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
§ 1º - O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
§ 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
- O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único - O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei 8.078, de 11/09/90.
CDC, art. 57 (Multa. Valor, destinação e critério de fixação).- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06/07/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Murílio de Avellar Hingel