LEI 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

(D. O. 25-11-1994)

Administrativo. Altera a dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei 8.918, de 14/07/1994. [[Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 9º. Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 673/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

(D. O. 25-11-1994)

Administrativo. Altera a dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei 8.918, de 14/07/1994. [[Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 9º. Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 673/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Os arts. 9º e 10 da Lei 8.918, de 14/07/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.918/1994, art. 9º - (...).
(...).
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;
(...).
[Lei 8.918/1994, art. 10 - (...).
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA