LEI 8.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 29-12-1994)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei 7.498, de 25/06/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.498/1986 (Profissão. Enfermagem)
(Arts. - - -

O presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 23 da Lei 7.498, de 25/06/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 - (...)
Parágrafo único - É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/12/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Marcelo Pimentel