LEI 8.984, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 08-02-1995)

Trabalhista. Dissídio coletivo. Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.984, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 08-02-1995)

Trabalhista. Dissídio coletivo. Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/02/95. Fernando Henrique Cardoso