LEI 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 17-03-1995)

(Revogada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001). (Conversão da Medida Provisória 896, de 16/032/95). Tributário. Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Medida Provisória 896/95 (PIS/PASEP. Exportação)
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 896/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 17-03-1995)

(Revogada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001). (Conversão da Medida Provisória 896, de 16/032/95). Tributário. Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Medida Provisória 896/95 (PIS/PASEP. Exportação)
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 896/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 7.714, de 29/12/1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 5º (Tributário. Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda)
[Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 8, de 3/12/1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei 8.402, de 8/01/1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.]

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias 835 e 836, de 19/01/1995.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16/03/95; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY - Presidente.