LEI 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 31-03-1995)

(Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/1995). Administrativo. Importação. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.786, de 25/09/2008 (art. 10-A).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006 (art. 7º, § 8º - não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003 (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 10-A).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10 e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 8.058, de 26/07/2013 ([Vigência em 01/10/2013]. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Importação e exportação)
Decreto 1.751/1995 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 1.602/1995 (Dumping. Importação. Aplicação das medidas. Procedimento administrativo)
Decreto 1.488/1995 (Dumping. Importação. Medidas de salvaguarda. Procedimento administrativo)
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Convenção internacional. Direito autoral. Propriedade intelectual. Patentes. Marcas. Direitos a propriedade intelectual relacionados ao comércio. Acordo TRIPS. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 926/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 31-03-1995)

(Origem da Medida Provisória 926, de 01/03/1995). Administrativo. Importação. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.786, de 25/09/2008 (art. 10-A).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006 (art. 7º, § 8º - não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003 (arts. 7º e 8º).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 10-A).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10 e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 8.058, de 26/07/2013 ([Vigência em 01/10/2013]. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Importação e exportação)
Decreto 1.751/1995 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 1.602/1995 (Dumping. Importação. Aplicação das medidas. Procedimento administrativo)
Decreto 1.488/1995 (Dumping. Importação. Medidas de salvaguarda. Procedimento administrativo)
Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Convenção internacional. Direito autoral. Propriedade intelectual. Patentes. Marcas. Direitos a propriedade intelectual relacionados ao comércio. Acordo TRIPS. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 926/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos 20 e 22, de 5/12/1986, e promulgados pelos Decreto 93.941, de 16/01/1987, e Decreto 93.962, de 22/01/1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei 313, de 30/07/1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13/12/1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.


Art. 2º

- Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único - Os termos [dano] e [indústria doméstica] deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais. [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Parágrafo único - O termo [indústria doméstica] deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.] [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]


Art. 3º

- A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [Art. 3º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta lei, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:] [[Lei 9.019/1995, art. 6º.]]

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.


Art. 4º

- Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior: [§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta lei.]

§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]


Art. 5º

- Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.]


Art. 6º

- Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 9.019/1995, art. 3º.]]

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.] [[Lei 9.019/1995, art. 3º.]]


Art. 7º

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

Redação anterior (original): [§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.]

§ 3º - A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não recolhido:

§ 3º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea [b] do inciso I deste parágrafo.

§ 4º - A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.

§ 4º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 - origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 7º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição.

§ 7º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 - origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 8º - (Medida Provisória 320, 24/08/2006 que acrescentava o § 8º não foi apreciada pelo Congresso Nacional).


Art. 8º

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

§ 1º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7º, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo. [[Lei 9.019/1995, art. 7º.]]

§ 2º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.


Art. 9º

- Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º; [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;] [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.]

Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.


Art. 10

- Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 3º.]]

Parágrafo único - As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.

Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.


Art. 10-A

- As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.

Artigo acrescentado pela Lei 11.786, de 25/09/2008 - Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008.


Art. 11

- Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto no art. 7º, que competem ao Ministério da Fazenda. [[Lei 9.019/1995, art. 7º.]]

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta lei.]


Art. 12

- O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução 1.227, de 14/05/1987, com as alterações da Resolução 1.582, de 17/02/1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira (CPA). [[Lei 9.019/1995, art. 1º. Lei 9.019/1995, art. 5º.]]


Art. 13

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 879, de 30/01/1995.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977. [[Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º.]]

Senado Federal, em 30/03/995; 174º da Independência e 107º da República. Senador José Sarney - Presidente