LEI 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995

(D. O. 13-04-1995)

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, III (art. 17. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, III (art. 17. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 24 (art. 22, § 1º, I).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 17, § 1º e anexo III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 17, § 1º e anexo III).

Lei 10.480/2002 (arts. 8º-A e 17, § 7º).

Medida Provisória 2.216-37/2001 (art. 22).

(...)

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - 8º-F - 8º-G - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 26 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995

(D. O. 13-04-1995)

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, III (art. 17. Efeitos em 31/03/2023).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, III (art. 17. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 24 (art. 22, § 1º, I).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 17, § 1º e anexo III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 17, § 1º e anexo III).

Lei 10.480/2002 (arts. 8º-A e 17, § 7º).

Medida Provisória 2.216-37/2001 (art. 22).

(...)

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - 8º-F - 8º-G - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 26 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar 73, de 10/02/1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta lei.


Art. 2º

- O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.


Art. 3º

- Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).

§ 1º - O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.

§ 3º - A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.

§ 4º - Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo.

Redação anterior: [Art. 3º - Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.]


Art. 4º

- Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, [habeas data] e [habeas corpus] impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º - As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º - A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

§ 4º - Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.


Art. 5º

- Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.


Art. 6º

- A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único. Origem na Medida Provisória 1.798, de 13/01/1999).

§ 2º - As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, II, do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 237.]]

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na MP 1.798, de 13/01/99).


Art. 7º

- O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar 73/1993, é o fixado no Anexo I desta lei. [[Lei Complementar 73/1993, art. 62.]]

Parágrafo único - Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada 13, de 27/08/1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei 8.460, de 17/09/1992, conforme valores constantes do Anexo I desta lei. [[Lei 8.460/1992, art. 7º.]]


Art. 8º

- São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.


Art. 8º-A

- (Revogado pela Lei 10.480, de 02/07/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-14, de 09/03/2000): [Art. 8º-A - É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos Ministérios.
§ 1º - O Coordenador dos Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral da União.
§ 2º - O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar. 73/1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União.] [[Lei Complementar. 73/1993, art. 45.]]


Art. 8º-B

- São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).

Parágrafo único - As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União.


Art. 8º-C

- O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).

Parágrafo único - Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo.


Art. 8º-D

- É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-22, de 27/09/2000).

§ 1º - Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos.

§ 2º - O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei 9.995, de 25/07/2000.

§ 3º - As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

§ 5º - O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar 73/1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. [[Lei Complementar 73/1993, art. 45.]]


Art. 8º-E

- É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-27, de 26/01/2001).

Parágrafo único - As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União.


Art. 8º-F

- O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 2.102-31, de 24/05/2001).

§ 1º - Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

§ 2º - As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

§ 3º - O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

§ 4º - Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.

§ 5º - Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.

§ 6º - Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

§ 7º - O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar 73/1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo. [[Lei Complementar 73/1993, art. 45.]]


Art. 8º-G

- São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.

§ 1º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

§ 2º - Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.

§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4.

§ 4º - O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar 73/1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. [[Lei Complementar 73/1993, art. 45.]]


Art. 9º

- São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, II, [a], da Lei Complementar 73/1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3. [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]


Art. 10

- As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.


Art. 11

- A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.


Art. 11-A

- Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000).

I - ausência de procurador ou advogado;

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

§ 1º - A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º - O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado.


Art. 11-B

- A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000).

Lei 10.480/2002 (cria a Procuradoria-Geral Federal).

§ 1º - Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.

§ 2º - Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 07/07/2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.

§ 3º - As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei. [[Lei 9.028/1995, art. 11-A.]]

§ 4º - Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.

§ 5º - Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União.

§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.

§ 7º - Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União.


Art. 12

- O disposto no art. 14 da Lei 8.460, de 17/12/1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes. [[Lei 8.460/1992, art. 14.]]


Art. 13

- O Anexo II à Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.


Art. 14

- O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.


Art. 15

- Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único - O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.


Art. 16

- A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, III. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, III. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Redação anterior: [Art. 17 - Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo. [[Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [§ 1º - A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.]
§ 2º - Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
§ 3º - A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 4º - A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§ 5º - O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar 73/1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 26. Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]
§ 6º - A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei 8.460/1992. [[Lei 8.460/1992, art. 12.]]
§ 7º - (Revogado pela Lei 10.480, de 02/07/2002).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001): [§ 7º - Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória 2.150-42, de 24/08/2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar 73/1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição.] [[Lei Complementar 73/1993, art. 63. Medida Provisória 2.150-42/2001, art. 41.]]]


Art. 18

- Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei 8.682, de 14/07/1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior. [[Lei 8.682, de 14/07/1993, art. 3º.]]


Art. 19

- São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:

I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

II - estejam vagos.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º - A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 3º - À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.

§ 4º - Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.

§ 5º - As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-12, de 10/12/1999).


Art. 19-A

- São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.798, de 13/01/99 o § 7º na Medida Provisória 1.798-2, de 11/03/1999).

I - estejam vagos; ou

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. [[CF/88, art. 41.]]

§ 1º - Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º - A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas [a] e [b], alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

§ 3º - Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). [[Lei 9.028/1995, art. 19.]]

§ 4º - As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.

§ 5º - Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º.

§ 6º - Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

§ 7º - Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico.


Art. 20

- Passam a ser de 36 meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 66. Lei Complementar 73/1993, art. 69.]]

Lei 9.366/1996 (Prorroga por mais 24 meses a partir do seu término os prazos referidos neste artigo).

Art. 21

- Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000).

Redação anterior: [Art. 21 - Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.]


Art. 22

- A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar [habeas corpus] e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/7194, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987; e]

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2º - O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

Redação anterior (da Lei 9.649, de 27/05/1998): [Art. 22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - O art. 36 do CPC passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: [[CPC/1973, art. 36.]]
§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]


Art. 23

- O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.


Art. 24

- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 24-A

- A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (origem na Medida Provisória 1.984-15, de 09/03/2000. Parágrafo único na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.


Art. 25

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 26

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/04/95. 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso.

Anexo III revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Anexos ([omissis])