LEI 9.048, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Consumidor. Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.048, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Consumidor. Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.

Parágrafo único - Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei 8.078, de 11/09/90.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito