LEI 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Administrativo. Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 9.278, de 05/02/2018 (Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.454, de 07/04/1997 (Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Administrativo. Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 9.278, de 05/02/2018 (Administrativo. Identificação. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)
Lei 13.444, de 11/05/2017 (Administrativo. Registro público. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN)
Lei 9.454, de 07/04/1997 (Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Administrativo. Institui o número único de Registro de Identidade Civil)
Lei 7.116, de 29/08/1983 (assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação;

2. Título de Eleitor;

3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5. Certificado Militar.


Art. 2º

- Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.


Art. 3º

- Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim