LEI 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

CF/88, art. 5º, XXXIV (Direito de petição e certidões).

Art. 2º

- Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/95. 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim