LEI 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 20-06-1995)

Trabalhista. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Atualizada(o) até:

Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.002/95, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 20-06-1995)

Trabalhista. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Atualizada(o) até:

Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.002/95, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem da Medida Provisória 288, de 30/03/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - No período de 01/09/94 a 30/04/95, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 mensais, R$ 2,33 diários e R$ 0,32 horários.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.]


Art. 2º

- O art. 30 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)
[Art. 30 - (...)
II - (...)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(...)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
(...)]

Art. 3º

- Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis 8.861/94, e 8.870/94, e 143 da Lei 8.213/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16/04/1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
(...)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.]
[Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.]

Art. 4º

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 976, de 20/04/95.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14/06/95. Senador José Sarney