LEI 9.077, DE 10 DE JULHO DE 1995

(D. O. 11-07-1995)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

Atualizada(o) até:

Lei 12.340, de 01/12/2010 (art. 1º).

Medida Provisória 494, de 02/07/2010 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.077, DE 10 DE JULHO DE 1995

(D. O. 11-07-1995)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

Atualizada(o) até:

Lei 12.340, de 01/12/2010 (art. 1º).

Medida Provisória 494, de 02/07/2010 (art. 1º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.340, de 01/12/2010 (origem da Medida Provisória 494, de 02/07/2010).

Redação anterior: [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.


Art. 2º

- A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto.

Parágrafo único - Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega.


Art. 3º

- Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento.


Art. 4º

- Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil.


Art. 5º

- A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.

§ 1º - O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária.

§ 2º - Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Eduardo de Andrade Vieira