LEI 9.254, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 04-01-1996)

Altera a redação do art. 12 da Lei 7.520, de 15/07/86.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.254, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 04-01-1996)

Altera a redação do art. 12 da Lei 7.520, de 15/07/86.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 7.520, de 15/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 03/01/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim