LEI 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 15-01-1996)

Família. Constitucional. Regula o § 7º do art. 226 da CF/88, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. [[CF/88, art. 226.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (arts. 9º e 10. Vigência em 04/03/2023).

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 1)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 3)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 4)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 9)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 11)

Capítulo II - Dos Crimes e das Penalidades (Art. 15)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 22)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 15-01-1996)

Família. Constitucional. Regula o § 7º do art. 226 da CF/88, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. [[CF/88, art. 226.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (arts. 9º e 10. Vigência em 04/03/2023).

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 1)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 3)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 4)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 9)

Capítulo I - Do Planejamento Familiar (Art. 11)

Capítulo II - Dos Crimes e das Penalidades (Art. 15)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 22)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 1º

- O planejamento familiar é direito de todo o cidadão, observado o disposto nesta Lei:


Art. 2º

- Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.


Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 3º

- O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

Lei 13.045, de 25/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.]


Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 4º

- O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamentos de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.


Art. 5º

- É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.


Art. 6º

- As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.


Art. 7º

- É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.


Art. 8º

- A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.


Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 9º

- Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

§ 1º - A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 04/03/2023).

§ 2º - A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 04/03/2023).

Art. 10

- Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/1997).

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;]

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º - É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º - A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.]

§ 3º - Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º - A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 3º. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.]

§ 6º - A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.


Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 11

- Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.

Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/97).


Art. 12

- É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.


Art. 13

- É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.


Art. 14

- Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único - Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/97).


Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 15

- Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/97).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.


Art. 16

- Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Art. 17

- Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei 2.889, de 01/10/1956.


Art. 18

- Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.


Art. 19

- Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal.


Art. 20

- As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguinte sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:

I - se particular a instituição:

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;

b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;

II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupadas, sem prejuízo de outras penalidades.


Art. 21

- Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto dos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- Aplica-se subsidiariamente a esta lei disposto no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput , e §§ 1º e 2º, 43, caput e incisos I, II e III; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput , 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º, 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.


Art. 23

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 24

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/01/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Adib Jatene