(D. O. 13-02-1996)
Atualizada(o) até:
Lei 13.977, de 08/01/2020, art. 3º (art. 1º).
Lei 9.534, de 10/12/1997 (art. 1º, VI).
CF/88, art. 5º, LXXVII (Exercício da cidadania. Gratuidade dos atos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-02-1996)
Atualizada(o) até:
Lei 13.977, de 08/01/2020, art. 3º (art. 1º).
Lei 9.534, de 10/12/1997 (art. 1º, VI).
CF/88, art. 5º, LXXVII (Exercício da cidadania. Gratuidade dos atos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; [[CF/88, art. 14.]]
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público;
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Lei 9.534, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. VI).VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.
Lei 13.977, de 08/01/2020, art. 3º (acrescenta o inc. VII).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/02/96. 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso