LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996

(D. O. 18-03-1996)

Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D).

Lei 12.034, de 28/10/2009, art. 2º (art. 2º e Anexos I e II).

Medida Provisória 657, de 13/10/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C).

Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 1º, e ss. (art. 2º e Anexos I e II).

Lei 11.358, de 19/10/2006 (arts. 4º e 5º).

Lei 11.095, de 13/01/2005 (arts. 2º e 5º).

Decreto 7.014/2009 (Lei 9.266/96, art. 2º, § 1º. Regulamento. Servidor público. Instituto de promoção)
Decreto 2.565/1998 (Revogado pelo Decreto 7.014, de 23/11/2009. Lei 9.266/1996, art. 2º, parágrafo único. Regulamento. Servidor público. Instituto de progressão)
Decreto-lei 2.251/1985 (Policial Federal. Carreira)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
(Arts. - - 2º-A - 2º-A - 2º-B - 2º-B - 2º-C - 2º-C - 2º-D - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996

(D. O. 18-03-1996)

Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D).

Lei 12.034, de 28/10/2009, art. 2º (art. 2º e Anexos I e II).

Medida Provisória 657, de 13/10/2014, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C).

Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 1º, e ss. (art. 2º e Anexos I e II).

Lei 11.358, de 19/10/2006 (arts. 4º e 5º).

Lei 11.095, de 13/01/2005 (arts. 2º e 5º).

Decreto 7.014/2009 (Lei 9.266/96, art. 2º, § 1º. Regulamento. Servidor público. Instituto de promoção)
Decreto 2.565/1998 (Revogado pelo Decreto 7.014, de 23/11/2009. Lei 9.266/1996, art. 2º, parágrafo único. Regulamento. Servidor público. Instituto de progressão)
Decreto-lei 2.251/1985 (Policial Federal. Carreira)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
(Arts. - - 2º-A - 2º-A - 2º-B - 2º-B - 2º-C - 2º-C - 2º-D - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.


Art. 2º

- A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Lei 12.034, de 28/10/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 1º, e ss. (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3º (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.]

Lei 11.095, de 13/01/2005 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

Decreto 7.014/2009 (Lei 9.266/96, art. 2º, § 1º. Regulamento. Servidor público. Instituto de promoção)
Decreto 2.565/1998 (Revogado pelo Decreto 7.014, de 23/11/2009. Lei 9.266/96, art. 2º, parágrafo único. Regulamento. Servidor público. Instituto de progressão)

§ 2º - Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.

Redação anterior: [Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.]


Art. 2º-A

- A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).
CF/88, art. 144 (Segurança Püblica).

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.


Art. 2º-A

- A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).
CF/88, art. 144 (Segurança Püblica).

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.


Art. 2º-B

- O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Art. 2º-B

- O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Art. 2º-C

- O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Art. 2º-C

- O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Art. 2º-D

- Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Parágrafo único - É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.


Art. 3º

- O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único - As Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada 13, de 27/08/1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 5º - A partir de 01/07/2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.]

Lei 11.095, de 13/01/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.]


Art. 6º

- O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei 4.878, de 3/12/1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei 7.702, de 21/12/1988;

II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e

III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.


Art. 7º

- A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.


Art. 8º

- O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.


Art. 9º

- O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Parágrafo único - O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.


Art. 10

- A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.


Art. 11

- (VETADO)


Art. 12

- (VETADO)


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se o Decreto-lei 1.714, de 21/11/79, o Decreto-lei 2.372, de 18/11/87, o art. 4º da Lei 7.702, de 21/12/88, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/89, o art. 15 da Lei 8.162, de 08/01/91, o art. 12 da Lei 8.216, de 13/08/91, e a Lei 9.014, de 30/03/95.

Brasília, 15/03/96, 175º da Independência e 108º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Nelson A. Jobim

Anexo I
Lei 12.034, de 28/10/2014, art. 7º, II (Revoga o Anexo I. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 7º, II. (Revoga o Anexo I).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Delegado de Polícia Federal Perito CriminalFederal
Censor Federal Escrivão de PolíciaFederal
Agente de Polícia Federal PapiloscopistaPolicial Federal
AIII II IESPECIALDelegado de Polícia Federal Perito CriminalFederal
Censor Federal Escrivão de PolíciaFederal
Agente de Polícia Federal PapiloscopistaPolicial Federal
BVI V IV III II IPRIMEIRA
CVI V
CIV III II I SEGUNDA
DV IV III II I
ANEXO II
Lei 12.034, de 28/10/2014, art. 7º, II (Revoga o Anexo I. Origem da Medida Provisória 650, de 30/06/2014).
Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 7º, II. (Revoga o Anexo II).

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Delegado de Polícia Federal Perito CriminalFederal Censor FederalESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA524,30 445,66 378,81
Escrivão de Polícia Federal Agente dePolícia Federal Papiloscopista Policial FederalESPECIAL PRIMEIRA SEGUNDA309,93 254,14 210,94