LEI 9.271, DE 17 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 18-04-1996)

Altera os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.
§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou entimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim