LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996

(D. O. 13-05-1996)

Constitucional. União estável. Concubinato. Regulamenta a CF/88, art. 226, § 3º.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996

(D. O. 13-05-1996)

Constitucional. União estável. Concubinato. Regulamenta a CF/88, art. 226, § 3º.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.


Art. 2º

- São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º - administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


Art. 8º

- Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.


Art. 9º

- Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/05/96. 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso