LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 26-12-1996)

(Vigência em 01/01/1997). (Origem na Medida Provisória 339, de 28/12/2006). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no ADCT/88, art. 60, § 7º, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 7º (arts. 9º e 10).

Lei 11.494, de 20/06/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13).

Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13).

Lei 10.880, de 09/06/2004 (art. 4º, § 5º).

Lei 10.832, de 29/12/2003 (art. 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
ADCT/88, art. 60 (Norma regulamentada).
Lei 11.494/2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o ADCT/88, art. 60)
Decreto 6.253/2007 (regulamenta a Lei 11.494/2007)
Decreto 5.690/2006 (Regulamentação
Decreto 5.374/2005 (Regulamentação).
Decreto 5.299/2004 (Regulamentação).
Decreto 2.264/1997 (regulamenta a Lei 9.424/1996, no âmbito federal).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 01/01/1998.
§ 1º - O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inc. II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 158.]]
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, I, alíneas [a] e [b], da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/1966; e [[CF/88, art. 159.]]
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar 61, de 26/12/1989. [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inc. I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
§ 3º - Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º. [[Lei 9.424/1966, art. 6º.]]
§ 4º - A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5º - No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.] [[CF/88, art. 211.]]


Art. 2º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (VETADO)
§ 2º - A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
§ 3º - Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
§ 4º - O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados.
§ 6º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.]


Art. 3º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 93. Lei 9.424/1996, art. 1º.]]
§ 1º - Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere a CF/88, art. 159, I, [a e [b], e II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 2º - Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto na CF/88, art. 155, II, combinado com a CF/88, art. 158, IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo. [[Lei Complementar 63/1990, art. 4º. CF/88, art. 155. CF/88, art. 158.]]
§ 3º - A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 4º - Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1º, III, serão creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar 61, de 26/12/89. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 5º - Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, III, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar 61, de 26/12/1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios. [[Lei 9.424/1996, art. 1º. Lei Complementar 61/1989, art. 5º.]]
§ 6º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 2º. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 7º - Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos.
§ 8º - Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2º. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 9º - Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos da CF/88, art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.] [[CF/88, art. 211.]]


Art. 4º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1º - Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Federal;
b) o Conselho Nacional de Educação;
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual;
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inc. II, salvo as indicadas nas alíneas [b], [e], e [g].
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 2º - Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
§ 3º - Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação.
§ 4º - Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 5º - Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (§ 5º acrescentado pela Lei 10.880, de 09/06/2004. Origem da Medida Provisória 173, de 16/03/2004).]


Art. 5º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.] [[Lei 9.424/1996, art. 1º.]]


Art. 6º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. [[Lei 9.424/1996, art. 1º.]]
§ 1º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incs. I e II. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 2º - As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. [[Lei 9.424/1996, art. 3º.]]
§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 5º - (VETADO).]

Decreto 4.966/2004 (valor mínimo).

Art. 7º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único - Nos primeiros 5 anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º.] [[Lei 9.424/1996, art. 9º.]]


Art. 8º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 212.]]
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar 61, de 26/12/1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; [[Lei 9.424/1966, art. 1º.]]
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo único - Dos recursos a que se refere o inc. II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no ADCT/88, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 1º.]]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º - Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º - Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.]


Art. 10

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

II - (Revogado pela Lei 14.817, de 16/01/2024, art. 7º).

Redação anterior (original): [II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;]

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.


Art. 11

- Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos da CF/88, art. 34, VII, [e], e da CF/88, art. 35, III, da Constituição Federal.


Art. 12

- O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação.


Art. 13

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no ADCT/88, art. 60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados, observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios: [[Lei 9.424/1966, art. 2º.]]
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.]


Art. 14

- A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.


Art. 15

- O Salário-Educação, previsto na CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de 01/01/1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:]

I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).

Redação anterior (original): [II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 01/01/1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos da CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/1997.


Art. 17

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/12/1996. 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso