LEI 9.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 27-12-1996)

Seguridade social. Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.

Atualizada(o) até:

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 5º).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 5º - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Lei 8.742/93, art. 18 (Assistência social
Decreto 2.536/98 (Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 27-12-1996)

Seguridade social. Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.

Atualizada(o) até:

Lei 12.101, de 27/11/2009 (art. 5º).

Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (art. 5º - Rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Lei 8.742/93, art. 18 (Assistência social
Decreto 2.536/98 (Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São reabertos, por 180 dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24/07/94.


Art. 2º

- Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31/12/94, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.


Art. 3º

- São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.


Art. 4º

- São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25/07/81, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei 8.212/91.


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).

Redação anterior: [Art. 5º - O inc. II do art. 55 da Lei 8.212/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;]

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/96.Fernando Henrique Cardoso