LEI 9.436, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 06-02-1997)

(Revogada pela Lei 12.702, de 07/08/2012. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012). Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, I (Revogação total).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 105 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.436, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

(D. O. 06-02-1997)

(Revogada pela Lei 12.702, de 07/08/2012. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012). Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, I (Revogação total).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 105 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.

§ 3º - O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.

§ 4º - As disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15/08/1991, data da edição da Lei 8.216, de 13/08/91, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva - Carlos César de Albuquerque - Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO À LEI 9.436, DE 05/02/97

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

III

524,30

A

II

490,57

 

I

458,43

 

VI

402,92

 

V

379,00

B

IV

368,06

 

III

357,44

 

II

347,13

 

I

337,12

 

VI

327,40

 

V

317,98

C

IV

308,82

 

III

299,93

 

II

291,30

 

I

282,93

 

V

274,81

 

IV

266,91

D

III

259,26

 

II

251,83

 

I

244,61