(D. O. 06-02-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, I (Revogação total).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 105 (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-02-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, I (Revogação total).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 105 (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4º - As disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15/08/1991, data da edição da Lei 8.216, de 13/08/91, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva - Carlos César de Albuquerque - Luiz Carlos Bresser Pereira
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
| III | 524,30 |
A | II | 490,57 |
| I | 458,43 |
| VI | 402,92 |
| V | 379,00 |
B | IV | 368,06 |
| III | 357,44 |
| II | 347,13 |
| I | 337,12 |
| VI | 327,40 |
| V | 317,98 |
C | IV | 308,82 |
| III | 299,93 |
| II | 291,30 |
| I | 282,93 |
| V | 274,81 |
| IV | 266,91 |
D | III | 259,26 |
| II | 251,83 |
| I | 244,61 |